# Registro público: STJ — 2126307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cb3a7a4f056f37ea662da54e34becd6d0fba33f88087ac7662d912705b7b53a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL COM
PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENSÃO POR MORTE A EX-CONJUGE. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO PARA
RESTABELECER A SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
- **Item 2 (texto oficial):** Demonstrada a omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve
a análise do mérito do recurso especial, embora devidamente
prequestionada a matéria na origem, de rigor o acolhimento dos
aclaratórios para o exame do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o artigo 217, inciso II, da Lei n. 8.112/90 prever como
beneficiário da pensão por morte apenas o cônjuge divorciado (ou
separado judicialmente ou de fato), com percepção de pensão
alimentícia firmada judicialmente, não pode ser considerado um
obstáculo ao recebimento do benefício por aqueles que tiveram sua
pensão alimentícia fixada por escritura pública por ocasião de
divórcio consensual na via administrativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL COM
PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENSÃO POR MORTE A EX-CONJUGE. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO PARA
RESTABELECER A SENTENÇA.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Demonstrada a omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve
a análise do mérito do recurso especial, embora devidamente
prequestionada a matéria na origem, de rigor o acolhimento dos
aclaratórios para o exame do recurso.
3. O fato de o artigo 217, inciso II, da Lei n. 8.112/90 prever como
beneficiário da pensão por morte apenas o cônjuge divorciado (ou
separado judicialmente ou de fato), com percepção de pensão
alimentícia firmada judicialmente, não pode ser considerado um
obstáculo ao recebimento do benefício por aqueles que tiveram sua
pensão alimentícia fixada por escritura pública por ocasião de
divórcio consensual na via administrativa.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
