{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75649,"origem":"stj","sha256_origem":"ffe70c4e705e42b664adf8972080d85051ce1121b55a89002c0a08c969b65a9e","registro_original":{"id_fonte":"000889049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109628","numero_registro":"202304107433","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO\nALIMENTAR. ISENÇÃO DE IRPF. MILITAR. PENSÃO. CONCESSÃO. ENUNCIADO\nADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO HÁ OFENSA AO ART. 10 DO CPC/2015. SÚMULA\nN. 568/STJ. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS\nINEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.\nI - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou\ncorrigir erro material.\nII - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015\naponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão,\nobscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se\ndesincumbiu o recorrente.\nIII - A ausência de indicação, nas razões dos embargos\ndeclaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios\nimplica o não conhecimento dos embargos de declaração por\ndescumprimento dos requisitos legais. Nesse sentido é a\njurisprudência: EDcl no AgRg no AREsp n. 181.826/MG, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe\n21/10/2015; AgRg nos EDcl no Ag n. 1.058.760/RJ, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe\n1º/6/2009 e EDcl nos EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no\nAgRg no AREsp n. 114.352/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Corte\nEspecial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014.\nIV - É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não\ndizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição,\nmas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o\nintuito de rediscutir o mérito do julgado.\nV - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o\ncondão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao\naprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito\nexcepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl\nno AREsp n. 2.318.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024 e EDcl no AgInt no\nAREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.\nVI - Como já decidido pela Primeira Seção, \"o fato de o decisum\nconcluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não\nenseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero\nrejulgamento.\" (EDcl no MS n. 17.906/DF, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, DJe\n19/12/2016.)\nVII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam\nao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de\npromover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há\nomissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a\nrequerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão\napreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou\nsua conclusão.\nVIII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01023"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - NÃO\nCONHECIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 181826>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no Ag 1058760>>-RJ,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no\nAgRg no AREsp 114352>>-RJ\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO\n- INVIABILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2318031>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2187016>>-SP,\n         <<EDcl no MS 17906>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"87d8f0ed9d80cacd707046e388cd617ec4e80d5c42e87ff208ade9a983692523","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
