# Registro público: STJ — 2109628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffe70c4e705e42b664adf8972080d85051ce1121b55a89002c0a08c969b65a9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ALIMENTAR. ISENÇÃO DE IRPF. MILITAR. PENSÃO. CONCESSÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO HÁ OFENSA AO ART. 10 DO CPC/2015. SÚMULA N. 568/STJ. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO
ALIMENTAR. ISENÇÃO DE IRPF. MILITAR. PENSÃO. CONCESSÃO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO HÁ OFENSA AO ART. 10 DO CPC/2015. SÚMULA
N. 568/STJ. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou
corrigir erro material.
II - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015
aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão,
obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se
desincumbiu o recorrente.
III - A ausência de indicação, nas razões dos embargos
declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios
implica o não conhecimento dos embargos de declaração por
descumprimento dos requisitos legais. Nesse sentido é a
jurisprudência: EDcl no AgRg no AREsp n. 181.826/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe
21/10/2015; AgRg nos EDcl no Ag n. 1.058.760/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe
1º/6/2009 e EDcl nos EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 114.352/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Corte
Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014.
IV - É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não
dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o
intuito de rediscutir o mérito do julgado.
V - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito
excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.318.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024 e EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.
VI - Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum
concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não
enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero
rejulgamento." (EDcl no MS n. 17.906/DF, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, DJe
19/12/2016.)
VII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam
ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de
promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há
omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - NÃO
CONHECIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 181826>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no Ag 1058760>>-RJ,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp 114352>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO
- INVIABILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2318031>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2187016>>-SP,
         <<EDcl no MS 17906>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1023)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2027761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40505/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2183747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2016582](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37492/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
