# Registro público: STJ — 2060730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8654d10b6724aacb69efc3b9fe73c680ed69c313f831d60db9925bfeda88207b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp
1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 27/5/2020).
1.1.Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 16/12/2020
(fl. 1910). O recurso especial foi protocolado somente em 19/1/2021
(fl. 1103), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a
sua intempestividade.
1.2. Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo
Civil) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de
todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de
declaração - , a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg
na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de
que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica
às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal.
1.3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu
pela necessidade da comprovação de suspensão de prazo processual por
meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp
1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 27/5/2020).
1.1.Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 16/12/2020
(fl. 1910). O recurso especial foi protocolado somente em 19/1/2021
(fl. 1103), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a
sua intempestividade.
1.2. Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo
Civil) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de
todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de
declaração - , a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg
na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de
que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica
às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal.
1.3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu
pela necessidade da comprovação de suspensão de prazo processual por
meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
