{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75651,"origem":"stj","sha256_origem":"e022d8b76161316454292b899a986b0567c366434f5ac0a3bfd7945d2e597fff","registro_original":{"id_fonte":"000889570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1525805","numero_registro":"201901765014","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A\nAPARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/1950. DIREITO\nA REGIME MÁXIMO DE VINTE E QUATRO HORAS SEMANAIS DE TRABALHO.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que, nos\ntermos do art. 19, caput, da Lei 8.112/1990, os servidores públicos\ndevem cumprir jornada de trabalho de duração máxima de 40 (quarenta)\nhoras semanais, tendo o § 2º do mesmo dispositivo excepcionado a\nadoção de jornada laboral diferenciada para servidores públicos\nsubmetidos à legislação especial, não se operando, assim, a\nrevogação do art. 1º da Lei 1.234/1950, que garante a jornada de 24\n(vinte e quatro) horas semanais.\n2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nconhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5b591899e36e9c5e91e1b144e2a581b0fb52085594201b5bb33e6300ad746308","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
