{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75652,"origem":"stj","sha256_origem":"ce36402247f6b86554d0584acd1cf56535210a914e413587fa4e8f5b238c152e","registro_original":{"id_fonte":"000889582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026489","numero_registro":"202202897059","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E\nDEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO EM NORMAS INFRALEGAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA\n126/STJ. JURISPRUDÊNCIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO\nGENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Alegação de que o acórdão recorrido teria se fundado em normas\ninfralegais, insuscetíveis de impugnação pela via especial; que o\nacórdão recorrido teria se baseado em princípios constitucionais, o\nque atrairia a aplicação da Súmula 126/STJ; e que a decisão agravada\nteria utilizado jurisprudência inaplicável.\n2. Acórdão recorrido que fundamentou-se na interpretação do art. 29\nda Lei 10.637/2002 e recurso especial que se volta contra o mesmo\ndispositivo. Inexistência de recurso contra quaisquer normas\ninfralegais.\n3. Não há incidência da Súmula 126 desta Corte, nos casos em que a\nalegada violação à Constituição Federal é de natureza reflexa ou\nindireta.\n4. Ausência de impugnação específica à jurisprudência utilizada pela\ndecisão agravada, limitando-se a argumentos genéricos, configurada\nafronta ao princípio da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula\n182/STJ.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1c2b395d85ea6fd65400f51a8f05b5f94af63a8023e5f1ba4ea6345724f4246a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
