# Registro público: STJ — 2026489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce36402247f6b86554d0584acd1cf56535210a914e413587fa4e8f5b238c152e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E
DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO EM NORMAS INFRALEGAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
126/STJ. JURISPRUDÊNCIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Alegação de que o acórdão recorrido teria se fundado em normas
infralegais, insuscetíveis de impugnação pela via especial; que o
acórdão recorrido teria se baseado em princípios constitucionais, o
que atrairia a aplicação da Súmula 126/STJ; e que a decisão agravada
teria utilizado jurisprudência inaplicável.
- **Item 2 (texto oficial):** Acórdão recorrido que fundamentou-se na interpretação do art. 29
da Lei 10.637/2002 e recurso especial que se volta contra o mesmo
dispositivo. Inexistência de recurso contra quaisquer normas
infralegais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há incidência da Súmula 126 desta Corte, nos casos em que a
alegada violação à Constituição Federal é de natureza reflexa ou
indireta.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de impugnação específica à jurisprudência utilizada pela
decisão agravada, limitando-se a argumentos genéricos, configurada
afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula
182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E
DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO EM NORMAS INFRALEGAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
126/STJ. JURISPRUDÊNCIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Alegação de que o acórdão recorrido teria se fundado em normas
infralegais, insuscetíveis de impugnação pela via especial; que o
acórdão recorrido teria se baseado em princípios constitucionais, o
que atrairia a aplicação da Súmula 126/STJ; e que a decisão agravada
teria utilizado jurisprudência inaplicável.
2. Acórdão recorrido que fundamentou-se na interpretação do art. 29
da Lei 10.637/2002 e recurso especial que se volta contra o mesmo
dispositivo. Inexistência de recurso contra quaisquer normas
infralegais.
3. Não há incidência da Súmula 126 desta Corte, nos casos em que a
alegada violação à Constituição Federal é de natureza reflexa ou
indireta.
4. Ausência de impugnação específica à jurisprudência utilizada pela
decisão agravada, limitando-se a argumentos genéricos, configurada
afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula
182/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
