# Registro público: STJ — 2057337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75655/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71fc710b7d14c96cb8e6ec6200e3d4fe1543db6c043a0c893f826086fb157e52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA SUJEITA AO REGIME
DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO, VISANDO EXCLUIR AS
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
STJ. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DOS RESPS 1.767.631/SC
E 1.772.470/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, dos REsps 1.767.631/SC e
1.772.470/RS, firmou o entendimento de que a legislação
infraconstitucional inclui no conceito de receita bruta, para fins
de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, os tributos sobre
ela incidentes, albergando todos os ingressos financeiros
decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica, impedindo
quaisquer deduções, a título de impostos, custos das mercadorias ou
serviços, despesas administrativas ou financeiras (REsps
1.767.631/SC e 1.772.470/RS, relator p/acórdão Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe de 1º/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA SUJEITA AO REGIME
DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO, VISANDO EXCLUIR AS
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
STJ. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DOS RESPS 1.767.631/SC
E 1.772.470/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, dos REsps 1.767.631/SC e
1.772.470/RS, firmou o entendimento de que a legislação
infraconstitucional inclui no conceito de receita bruta, para fins
de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, os tributos sobre
ela incidentes, albergando todos os ingressos financeiros
decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica, impedindo
quaisquer deduções, a título de impostos, custos das mercadorias ou
serviços, despesas administrativas ou financeiras (REsps
1.767.631/SC e 1.772.470/RS, relator p/acórdão Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe de 1º/6/2023).
3.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
