{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75658,"origem":"stj","sha256_origem":"78b2a54da46012d67b319639da18a1eed2144cfb6e051b133292c3e998fa6d78","registro_original":{"id_fonte":"000889672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048363","numero_registro":"202300169366","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA À\nREPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.289/STF.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039,\n1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM\nEXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.\n1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi\nafetada para julgamento sob o rito da Repercussão Geral - Tema\n1.289/STF -, nos seguintes termos: \"Possibilidade de extensão de\npagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com\ndireito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela.\n\"2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem\npara aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de\nconformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do\nCPC.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\npara tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados\nos recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para\nque seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar\nsem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos,\ncom a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que seja\nobservado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"611676bed18704fbd81a168c1637a886a02fff56cc46fa3703c5c7365e8e50b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
