# Registro público: STJ — 2048363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75658/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78b2a54da46012d67b319639da18a1eed2144cfb6e051b133292c3e998fa6d78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA À
REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.289/STF.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039,
1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito da Repercussão Geral - Tema
1.289/STF -, nos seguintes termos: "Possibilidade de extensão de
pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com
direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela.
"2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do
CPC.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados
os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para
que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA À
REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.289/STF.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039,
1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito da Repercussão Geral - Tema
1.289/STF -, nos seguintes termos: "Possibilidade de extensão de
pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com
direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela.
"2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do
CPC.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados
os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para
que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar
sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos,
com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que seja
observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
