{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7566,"origem":"stj","sha256_origem":"6d533aba45c849253d9205842365f890f54aa24631af2c0da05655baf2e91b15","registro_original":{"id_fonte":"000819799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095519","numero_registro":"202200891881","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE.\nFACULDADE ATRIBUÍDA AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS POR MEIO DA RESOLUÇÃO\n244/CNJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DOS PRAZOS\nNO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DO\nAGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça\nfaculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20\nde dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a\nsuspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato\nespecífico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual\nsuspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no momento da\ninterposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código\nde Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (ut,\nAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.456/SP, Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021).\n2. O agravante foi intimado do acórdão recorrido em 20/12/2021, o\nprazo recursal teve início em 21/12/2021 e término em 4/1/2022. A\ndefesa não comprovou  a  suspensão  do expediente  forense  entre\nos dias 20/12/2021 e 6/1/2022 (cf.  Resolução  TJPR n° 320/2021),\nmotivo  pelo  qual  não houve a prorrogação do vencimento do prazo\npara o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 7 de janeiro de\n2022.\n3. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n        ART:00001\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003","LEG:EST RES:000320 ANO:2021 UF:PR\n(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR)"],"jurisprudencia_citada":"(RECESSO FORENSE - TRIBUNAL LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1961456>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1986479>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29ce1264a6a27365967854001fe1182a698f56798f3a24d0910fd2b6c9fbf57f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
