{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75660,"origem":"stj","sha256_origem":"4c39bf7deebff619fac9dc9705a1884b2fa88396523e80c1f2af3d0326caed29","registro_original":{"id_fonte":"000889697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152642","numero_registro":"202402269760","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ÁGIO. LEI N. 9.532/1997. DEDUÇÃO. ABUSO DE\nDIREITO. IMPOSSIBILIDADE.\nI -  O ordenamento jurídico brasileiro passou a tratar da figura do\nágio por meio do Decreto-Lei n. 1.598/1977, podendo ser conceituado\ncomo preço adicional ao custo de aquisição de participação\nsocietária, representado pela diferença positiva entre o custo de\naquisição e o valor contábil do investimento adquirido, justificada\npela perspectiva de obtenção de receitas futuras. Em outras\npalavras, a empresa adquirente aceita pagar pela aquisição valor\nsuperior ao contabilizado no patrimônio líquido da empresa\nadquirida, considerando a expectativa de auferimento de lucros, que\nnecessariamente deve ser justificada mediante demonstração contábil.\nII -  Sob as perspectivas contábil e societária, o ágio é passível\nde amortização na apuração de resultado da empresa investidora,\nimpedindo o reconhecimento de ganhos inexistentes. Ou seja, a\nrentabilidade da sociedade adquirida não constituirá lucro da\nsociedade investidora até o montante equivalente ao ágio pago. Uma\nvez que, sendo neutralizado o ágio, os resultados positivos da\nempresa investida refletem no aumento do patrimônio da investidora.\nEntretanto, sob a perspectiva fiscal, o ágio é tratado de forma\ndistinta, uma vez que a legislação tributária impõe que todo ágio ou\ndeságio contabilmente amortizado deve ter seus efeitos fiscais\nanulados perante o IRPJ e CSLL, enquanto não houver a alienação ou\nliquidação do investimento adquirido. Paralelamente a isso, o\nregistro contábil é preservado para futuro aproveitamento quando da\nalienação, momento em que é autorizada a integração do ágio ao custo\nde aquisição para apuração do ganho de capital. Exceção à regra\nocorre apenas na hipótese em que a empresa investida é incorporada\npela investidora, porque não mais subsiste a possibilidade de sua\nalienação, impossibilitando a recuperação fiscal do ágio em face dos\nitens patrimoniais da investida se fundirem e se confundirem com os\nda própria investidora.\nIII - Na exposição de motivos da Medida Provisória n. 1.602/1997, da\nqual se originou a Lei n. 9.532/1997, consta expressamente que o\npropósito era o de evitar as situações envolvendo planejamentos\ntributários abusivos, restringindo o tratamento tributário de ágio\nàs hipóteses de casos reais. Os arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997\nforam inseridos no ordenamento jurídico pelo legislador com o fim\nespecífico de coibir a prática de planejamentos tributários abusivos\nem que empresas superavitárias adquiriam com ágio empresas\ndeficitárias para serem em seguida incorporadas por ela, sem que\nhouvesse um propósito negocial que não fosse a geração de ganhos de\nnatureza tributária.\nIV -  A Lei n. 9.532/1997 estabeleceu um caminho natural em que\ndeterminada empresa, adquirindo participação societária com ágio, ao\nincorporar a empresa coligada ou controlada, poderia amortizar esse\nvalor de rentabilidade futura na base de cálculo do IRPJ e da CSLL\ndevidos. Tudo isso com o objetivo específico de afastar da\ntributação o eventual ganho futuro que, em verdade, somente poderia\nser aferido em posterior venda, frustrada pela extinção da empresa\nadquirida.\nV -  Toda a descrição do mecanismo de funcionamento da amortização\ndo ágio conduz à ideia de que as normas estabelecidas buscavam\nregular operações societárias usuais, em que a dinâmica do mercado\npromovia um regime de circulação do capital e de potencialização de\nresultados nos diversos segmentos econômicos. Nesse contexto, as\ndefinições do Direito Empresarial são inarredáveis, especialmente as\nadvindas com o Código Civil de 2002, no qual se conceitua o\nexercício da atividade empresarial como aquela atividade econômica\norganizada para a produção ou circulação de bens e serviços (art.\n966). Assim é que uma sociedade empresária não existe como um fim em\nsi mesma. Independentemente da corrente que se adote a respeito do\nsentido da existência de uma personalidade jurídica diferente da\npersonalidade das pessoas naturais dos sócios (se da ficção ou da\nrealidade), fato é que uma empresa deve ter por objetivo,\nevidentemente, o exercício de atividades empresariais. Em outras\npalavras, não se concebe que o ordenamento tolere a existência de\nsociedades empresárias não direcionadas à prática econômica, ou\nseja, desprovidas de qualquer atividade empresarial.\nVI - É importante cotejar a assertiva com a liberdade de contratar e\nde auto-organizar seus negócios de que qualquer cidadão é titular.\nNão se trata de obstar o exercício de um direito, mas sim de coibir\no denominado \"abuso no exercício de direitos\". Veja-se que o manejo\ndas expressões não é mera logomaquia como pode parecer a uma análise\nmais superficial da questão. A diferença entre exercício de direito\ne abuso no exercício de um direito é assente na doutrina contratual\njá há muito tempo. Advém desta conjugação do exercício da atividade\nempresarial, por meio de pessoas jurídicas com o abuso na\nconstituição de sociedades empresárias, a definição do chamado\n\"abuso da personalidade jurídica\", que pode se destinar a diversos\nobjetivos, sempre antijurídicos, de maneira que a ilicitude se\nencontre caracterizada.\nVII -  No caso específico do ágio interno, ou ágio próprio, ou ágio\nde si mesmo, uma característica necessária é a inexistência de\nqualquer relação jurídica com membros que não fazem parte do mesmo\ngrupo societário. É dizer, todas as operações acontecem entre partes\nvinculadas. Outro ponto indispensável para se caracterizar o ágio\nde si mesmo é a completa ausência de operação societária envolvendo\na efetiva transferência de recursos financeiros. As transações\nprecisam relacionar participações societárias cujo valor é atribuído\nem consenso entre as partes envolvidas que, em verdade, são\nexatamente a mesma pessoa nos dois polos da relação jurídica.\nFinalmente, e este é um evento havido no caso concreto, o ágio\ninterno pode ser gerado por meio de uma chamada \"empresa veículo\",\ncuja existência no mundo jurídico somente se justifica para criar a\nmais valia para o grupo societário. Cuida-se de sociedade\ncompletamente desprovida de propósito negocial em absoluto\ndescompasso com o regime do direito societário. Não há \"empresa\" nos\ntermos definidos pelo Código Civil, porque não há exercício de\natividade econômica organizada para a circulação de bens ou\nserviços. E exatamente neste ponto pode-se identificar o abuso de\ndireito caracterizado pelo abuso da personalidade jurídica. O\npróprio codex de 2002 fez questão de definir o abuso de direito como\num ato ilícito em seu art. 187 (Também comete ato ilícito o titular\nde um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites\nimpostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons\ncostumes).\nVIII -  Com efeito, não é demais asseverar que a função social da\npropriedade preconizada no Texto Constitucional irradia efeitos em\ndiversos campos do direito privado, inclusive no Direito\nEmpresarial. Tanto assim que é recorrente a utilização da \"função\nsocial da empresa\" como elemento indissociável da exploração da\natividade  econômica por uma sociedade. À evidência, uma empresa que\nnão exerce nenhum objeto social não possui função social.\nIX -  Sobre o ágio interno e sua relação com o abuso de direito, é\nimportante mencionar que este abuso, para que seja considerado\nantijurídico, demanda, para além da utilização de um instituto para\nfins aos quais o ordenamento não o destina, que esta utilização\nafete direito de terceiros, ainda que não haja a intenção de\nprejudicar por parte daquele que o exerce. A inexistência de\ndireitos absolutos e a limitação destes direitos a partir do momento\nem que outros direitos ou prerrogativas são atingidos é lugar comum\nem assertivas gerais e abstratas, mas que encerram dificuldades\nquando é necessária a aplicação destas premissas nos casos\nconcretos.\nX -  Sob essas lentes, data vênia, não são admissíveis as conclusões\ntomadas pelo Tribunal de origem e mesmo em precedente citado pela\nrecorrida, nos quais se admite que a liberdade de auto-organização\ncomporta a construção de estruturas artificiais para a economia de\ntributos. É evidente que não se está a defender o argumento pueril\nde que a economia de tributos só pode acontecer de maneira \"casual\".\nO contribuinte pode sim organizar seus negócios de maneira a\nescolher o caminho menos oneroso tributariamente, desde que as\nestruturas jurídicas utilizadas se compatibilizem com o ordenamento\njurídico, exatamente porque a liberdade contratual se limita aos\ntermos em que o constituinte concebeu esta e outras prerrogativas. O\nque se impõe é pura e simplesmente o rule of law, consagrado no\nTexto Constitucional como o chamado \"devido processo legal\nsubstantivo\".\nXI -  O abuso de direito perpetrado com a criação de estruturas\nartificiais para aproveitamento do ágio e pagamento a menor de\ntributos agride a juridicidade do ordenamento. Para além do\nreconhecimento legal como ato ilícito previsto no art. 187 do Código\nCivil, o abuso de direito no caso encerra violação dos primados da\ncapacidade contributiva, em sua condição de corolário da própria\nisonomia. Por esse motivo, o abuso de direito materializado na\namortização de ágio gerado em operações internas, sem nenhum\npropósito negocial, desrespeitou o ordenamento jurídico vigente,\nensejando a neutralização dos efeitos do ato abusivo pela autoridade\nfiscal. No caso, portanto, deve ser mantida a glosa dos créditos\namortizados.\nXII - Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art7","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art8","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009532 ANO:1997\n        ART:00007 ART:00008","LEG:FED DEL:001598 ANO:1977","LEG:FED MPR:001602 ANO:1997","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00187"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"60569f2b4d25c5c6241a39bac94b2a108e33a9a8c1247f02e5fbd946341e7e9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
