# Registro público: STJ — 2152642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c39bf7deebff619fac9dc9705a1884b2fa88396523e80c1f2af3d0326caed29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ÁGIO. LEI N. 9.532/1997. DEDUÇÃO. ABUSO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O ordenamento jurídico brasileiro passou a tratar da figura do ágio por meio do Decreto-Lei n. 1.598/1977, podendo ser conceituado como preço adicional ao custo de aquisição de participação societária, representado pela diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor contábil do investimento adquirido, justificada pela perspectiva de obtenção de receitas futuras. Em outras palavras, a empresa adquirente aceita pagar pela aquisição valor superior ao contabilizado no patrimônio líquido da empresa adquirida, considerando a expectativa de aufe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ÁGIO. LEI N. 9.532/1997. DEDUÇÃO. ABUSO DE
DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
I -  O ordenamento jurídico brasileiro passou a tratar da figura do
ágio por meio do Decreto-Lei n. 1.598/1977, podendo ser conceituado
como preço adicional ao custo de aquisição de participação
societária, representado pela diferença positiva entre o custo de
aquisição e o valor contábil do investimento adquirido, justificada
pela perspectiva de obtenção de receitas futuras. Em outras
palavras, a empresa adquirente aceita pagar pela aquisição valor
superior ao contabilizado no patrimônio líquido da empresa
adquirida, considerando a expectativa de auferimento de lucros, que
necessariamente deve ser justificada mediante demonstração contábil.
II -  Sob as perspectivas contábil e societária, o ágio é passível
de amortização na apuração de resultado da empresa investidora,
impedindo o reconhecimento de ganhos inexistentes. Ou seja, a
rentabilidade da sociedade adquirida não constituirá lucro da
sociedade investidora até o montante equivalente ao ágio pago. Uma
vez que, sendo neutralizado o ágio, os resultados positivos da
empresa investida refletem no aumento do patrimônio da investidora.
Entretanto, sob a perspectiva fiscal, o ágio é tratado de forma
distinta, uma vez que a legislação tributária impõe que todo ágio ou
deságio contabilmente amortizado deve ter seus efeitos fiscais
anulados perante o IRPJ e CSLL, enquanto não houver a alienação ou
liquidação do investimento adquirido. Paralelamente a isso, o
registro contábil é preservado para futuro aproveitamento quando da
alienação, momento em que é autorizada a integração do ágio ao custo
de aquisição para apuração do ganho de capital. Exceção à regra
ocorre apenas na hipótese em que a empresa investida é incorporada
pela investidora, porque não mais subsiste a possibilidade de sua
alienação, impossibilitando a recuperação fiscal do ágio em face dos
itens patrimoniais da investida se fundirem e se confundirem com os
da própria investidora.
III - Na exposição de motivos da Medida Provisória n. 1.602/1997, da
qual se originou a Lei n. 9.532/1997, consta expressamente que o
propósito era o de evitar as situações envolvendo planejamentos
tributários abusivos, restringindo o tratamento tributário de ágio
às hipóteses de casos reais. Os arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997
foram inseridos no ordenamento jurídico pelo legislador com o fim
específico de coibir a prática de planejamentos tributários abusivos
em que empresas superavitárias adquiriam com ágio empresas
deficitárias para serem em seguida incorporadas por ela, sem que
houvesse um propósito negocial que não fosse a geração de ganhos de
natureza tributária.
IV -  A Lei n. 9.532/1997 estabeleceu um caminho natural em que
determinada empresa, adquirindo participação societária com ágio, ao
incorporar a empresa coligada ou controlada, poderia amortizar esse
valor de rentabilidade futura na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
devidos. Tudo isso com o objetivo específico de afastar da
tributação o eventual ganho futuro que, em verdade, somente poderia
ser aferido em posterior venda, frustrada pela extinção da empresa
adquirida.
V -  Toda a descrição do mecanismo de funcionamento da amortização
do ágio conduz à ideia de que as normas estabelecidas buscavam
regular operações societárias usuais, em que a dinâmica do mercado
promovia um regime de circulação do capital e de potencialização de
resultados nos diversos segmentos econômicos. Nesse contexto, as
definições do Direito Empresarial são inarredáveis, especialmente as
advindas com o Código Civil de 2002, no qual se conceitua o
exercício da atividade empresarial como aquela atividade econômica
organizada para a produção ou circulação de bens e serviços (art.
966). Assim é que uma sociedade empresária não existe como um fim em
si mesma. Independentemente da corrente que se adote a respeito do
sentido da existência de uma personalidade jurídica diferente da
personalidade das pessoas naturais dos sócios (se da ficção ou da
realidade), fato é que uma empresa deve ter por objetivo,
evidentemente, o exercício de atividades empresariais. Em outras
palavras, não se concebe que o ordenamento tolere a existência de
sociedades empresárias não direcionadas à prática econômica, ou
seja, desprovidas de qualquer atividade empresarial.
VI - É importante cotejar a assertiva com a liberdade de contratar e
de auto-organizar seus negócios de que qualquer cidadão é titular.
Não se trata de obstar o exercício de um direito, mas sim de coibir
o denominado "abuso no exercício de direitos". Veja-se que o manejo
das expressões não é mera logomaquia como pode parecer a uma análise
mais superficial da questão. A diferença entre exercício de direito
e abuso no exercício de um direito é assente na doutrina contratual
já há muito tempo. Advém desta conjugação do exercício da atividade
empresarial, por meio de pessoas jurídicas com o abuso na
constituição de sociedades empresárias, a definição do chamado
"abuso da personalidade jurídica", que pode se destinar a diversos
objetivos, sempre antijurídicos, de maneira que a ilicitude se
encontre caracterizada.
VII -  No caso específico do ágio interno, ou ágio próprio, ou ágio
de si mesmo, uma característica necessária é a inexistência de
qualquer relação jurídica com membros que não fazem parte do mesmo
grupo societário. É dizer, todas as operações acontecem entre partes
vinculadas. Outro ponto indispensável para se caracterizar o ágio
de si mesmo é a completa ausência de operação societária envolvendo
a efetiva transferência de recursos financeiros. As transações
precisam relacionar participações societárias cujo valor é atribuído
em consenso entre as partes envolvidas que, em verdade, são
exatamente a mesma pessoa nos dois polos da relação jurídica.
Finalmente, e este é um evento havido no caso concreto, o ágio
interno pode ser gerado por meio de uma chamada "empresa veículo",
cuja existência no mundo jurídico somente se justifica para criar a
mais valia para o grupo societário. Cuida-se de sociedade
completamente desprovida de propósito negocial em absoluto
descompasso com o regime do direito societário. Não há "empresa" nos
termos definidos pelo Código Civil, porque não há exercício de
atividade econômica organizada para a circulação de bens ou
serviços. E exatamente neste ponto pode-se identificar o abuso de
direito caracterizado pelo abuso da personalidade jurídica. O
próprio codex de 2002 fez questão de definir o abuso de direito como
um ato ilícito em seu art. 187 (Também comete ato ilícito o titular
de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes).
VIII -  Com efeito, não é demais asseverar que a função social da
propriedade preconizada no Texto Constitucional irradia efeitos em
diversos campos do direito privado, inclusive no Direito
Empresarial. Tanto assim que é recorrente a utilização da "função
social da empresa" como elemento indissociável da exploração da
atividade  econômica por uma sociedade. À evidência, uma empresa que
não exerce nenhum objeto social não possui função social.
IX -  Sobre o ágio interno e sua relação com o abuso de direito, é
importante mencionar que este abuso, para que seja considerado
antijurídico, demanda, para além da utilização de um instituto para
fins aos quais o ordenamento não o destina, que esta utilização
afete direito de terceiros, ainda que não haja a intenção de
prejudicar por parte daquele que o exerce. A inexistência de
direitos absolutos e a limitação destes direitos a partir do momento
em que outros direitos ou prerrogativas são atingidos é lugar comum
em assertivas gerais e abstratas, mas que encerram dificuldades
quando é necessária a aplicação destas premissas nos casos
concretos.
X -  Sob essas lentes, data vênia, não são admissíveis as conclusões
tomadas pelo Tribunal de origem e mesmo em precedente citado pela
recorrida, nos quais se admite que a liberdade de auto-organização
comporta a construção de estruturas artificiais para a economia de
tributos. É evidente que não se está a defender o argumento pueril
de que a economia de tributos só pode acontecer de maneira "casual".
O contribuinte pode sim organizar seus negócios de maneira a
escolher o caminho menos oneroso tributariamente, desde que as
estruturas jurídicas utilizadas se compatibilizem com o ordenamento
jurídico, exatamente porque a liberdade contratual se limita aos
termos em que o constituinte concebeu esta e outras prerrogativas. O
que se impõe é pura e simplesmente o rule of law, consagrado no
Texto Constitucional como o chamado "devido processo legal
substantivo".
XI -  O abuso de direito perpetrado com a criação de estruturas
artificiais para aproveitamento do ágio e pagamento a menor de
tributos agride a juridicidade do ordenamento. Para além do
reconhecimento legal como ato ilícito previsto no art. 187 do Código
Civil, o abuso de direito no caso encerra violação dos primados da
capacidade contributiva, em sua condição de corolário da própria
isonomia. Por esse motivo, o abuso de direito materializado na
amortização de ágio gerado em operações internas, sem nenhum
propósito negocial, desrespeitou o ordenamento jurídico vigente,
ensejando a neutralização dos efeitos do ato abusivo pela autoridade
fiscal. No caso, portanto, deve ser mantida a glosa dos créditos
amortizados.
XII - Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art7, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art8, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009532 ANO:1997
        ART:00007 ART:00008
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
- LEG:FED MPR:001602 ANO:1997
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1977-12-26%3B1598)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9532%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9532%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art187)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2086144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155043/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art7, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art8, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2083418](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109089/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art7, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2026473](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40285/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art7, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 187 do Código Civil: abuso de direito](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-187/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Como o art. 187 equipara o abuso ao ato ilícito, a vítima pode pedir a cessação da conduta e a indenização pelos danos, na mesma linha da responsabilidade civil comum.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Exemplos de abuso de direito no dia a dia

- **Âncoras documentais:** abuso, ilicito
- **SHA-256 do HTML autoral:** b37c2ae8c706232649168fefa6f35ef76e99dbeb701b265080b15f4657080164
- **SHA-256 do registro documental:** 4c39bf7deebff619fac9dc9705a1884b2fa88396523e80c1f2af3d0326caed29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-187%2F)

### [Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica](https://wikijuridica.com.br/glossario/capacidade-contributiva/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A capacidade contributiva não autoriza tributação sem limite para quem ganha mais — a própria Constituição, no mesmo art. 150, veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Os dois princípios caminham juntos: capacidade contributiva justifica progressividade e diferenciação de alíquotas, enquanto a vedação ao confisco impede que essa diferenciação

**Atribuição:** Rafael Toledo · O limite: o tributo não pode confiscar

- **Âncoras documentais:** capacidade, contributiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** a87fc4d387957fdae272485833f2109eafd736b9060b71483e1d225816f5ade1
- **SHA-256 do registro documental:** 4c39bf7deebff619fac9dc9705a1884b2fa88396523e80c1f2af3d0326caed29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcapacidade-contributiva%2F)

### [Conta encerrada pelo banco sem aviso: seus direitos](https://wikijuridica.com.br/bancario/encerramento-unilateral-conta-pelo-banco/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fencerramento-unilateral-conta-pelo-banco%2F)

### [Abuso de direito: quando exercer um direito também é ilícito](https://wikijuridica.com.br/glossario/abuso-de-direito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fabuso-de-direito%2F)

