{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75661,"origem":"stj","sha256_origem":"b534b6cdb65dc10925aaac1478907fa3d6d865ee9dc245f4f7fd99aa7b862c26","registro_original":{"id_fonte":"000889702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1299420","numero_registro":"201801242200","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. DIPJ. DCTF. CONFISSÃO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DE\nEXIGIBILIDADE.\nI -  A agravante faz uso da alegação de \"nulidade por equívoco de\npremissa\" da decisão agravada como estratégia processual para\nimpugnar a negativa de seguimento e burlar a regra estabelecida pelo\nart. 1.042 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico\nposicionamento quanto à impossibilidade de interposição de agravo em\nrecurso especial para impugnar decisão que nega seguimento a\nrecurso especial interposto contra acórdão em consonância com\nentendimento firmado em repetitivo. Em se tratando de decisões\nnegativas de seguimento fundamentadas em recursos repetitivos,\neventual distinguishing deve ser alegado exclusivamente por meio de\nagravo interno.\nII - Possui razão a agravante ao afirmar que impugnou a\ninadmissibilidade relacionada aos argumentos dissociados, alegando\nque a DIPJ não seria documento capaz de constituir o crédito\ntributário e que, na DCTF, havia a informação sobre a suspensão de\nexigibilidade do tributo em decorrência de decisão judicial, o que\nexigiria o lançamento de ofício, nos termos do art. 63 da Lei n.\n9.430/1996 e do art. 142 do CTN.\nIII -  Noutro viés, a agravante impugnou o segundo fundamento para o\nnão conhecimento do agravo em recurso especial, relacionado aos\nparadigmas 1 a 4. Isso porque, no referido recurso, procurou-se\nafastar a Súmula n. 83 do STJ ao indicar que o REsp n. 1.120.295/SP\nnão envolve a matéria que se discute nos autos. Como visto, a\nalegada divergência jurisprudencial reflete exatamente os mesmos\nfundamentos a respeito da inaplicabilidade do REsp n. 1.120.295/SP,\njulgado sob a sistemática de recursos repetitivos, qual seja, a\n(des)necessidade de lançamento no caso de entrega de declaração pelo\ncontribuinte. Neste ponto, a vedação contida no art. 1.042 do CPC\nnão estaria restrita aos recursos especiais interpostos com\nfundamento no art. 105, III, a, da CF, de modo que caberia ao\nTribunal de origem negar seguimento ao recurso especial, ao invés da\ninadmissão com fundamento na Súmula 83 do STJ.\nIV -  Ainda que se possa conhecer parcialmente do agravo quanto à\ndivergência, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, o recurso\nespecial não seria conhecido no ponto do dissídio jurisprudencial\nreferente aos paradigmas 1 a 4, indicados com o intuito de defender\ntese de que a DIPJ não seria documento hábil à constituição do\ncrédito tributário. Com efeito, da análise dos acórdãos de\njulgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração,\nverifica-se que o Tribunal de origem não considerou que o tributo\nfoi constituído exclusivamente por meio da DIPJ. Ao contrário disso,\nfica evidente o reconhecimento de que a informação foi lançada\ntanto na DIPJ quanto na DCTF, de modo que houve confissão do débito.\nV - A jurisprudência desta Corte é baseada em sólido posicionamento\nde que \"a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos\nTributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do\nICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei,\né modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para\nisso, qualquer outra providência por parte do Fisco\" (REsp 962.379,\nPrimeira Seção, DJ de 28.10.2008). O posicionamento, firmado sob a\nsistemática do art. 543-C do CPC/1973, também é objeto do enunciado\nsumular n. 436, nos seguintes termos: \"A entrega de declaração pelo\ncontribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito\ntributário, dispensada qualquer outra providência por parte do\nfisco.\"  Nota-se que o posicionamento ora mencionado não é\nrestritivo, ou seja, não limita a confissão à DCFT, por exemplo. No\ncaso em tela, é incontroverso que a contribuinte apresentou DIPJ,\ndocumento previsto na legislação tributária, reconhecendo a\nexistência do valor devido a título de PIS, confessando-o, o que nos\nleva a concluir que o crédito tributário foi efetivamente\nconstituído, podendo ser objeto de cobrança e  inscrição em dívida\nativa. Por outro lado, acaso prevalecesse o entendimento de que a\nDIPJ não seria documento hábil à constituição do crédito tributário,\ntambém é fato incontroverso nos autos que a contribuinte apresentou\na DCTF. Sendo assim, se não de uma forma, mas de outra, o crédito\ntributário foi constituído, sendo irrelevante a informação inserida\nno documento fiscal acerca da suspensão da exigibilidade decorrente\nde decisão judicial.\nVI -  Nesse diapasão, o não conhecimento do recurso especial quanto\nao ponto acima mencionado prejudica, por consequência, as demais\nalegações sobre a impossibilidade de a DIPJ constituir o crédito\ntributário ou, ainda, sobre o efeito das informações lançadas na\nDCTF, porque irrelevantes para a alteração da conclusão adotada na\norigem. Todavia, na eventualidade de prevalecer o entendimento de\nque as demais discussões não estariam prejudicadas, não possui razão\na agravante.\nVII -  A discussão nos autos gravita em torno da exigência de\nlançamento de ofício na hipótese em que o crédito tributário é\ninformado pela contribuinte na DCTF, porém não é pago porque se\nencontra com a sua exigibilidade suspensa em razão de decisão\njudicial, nos termos do art. 151, IV, do CTN. Em suma, defende a\ncontribuinte que a DIPJ não teria constituído o crédito tributário e\nque, não obstante o débito ter sido informado na DCTF com suspensão\nde exigibilidade, a autoridade fiscal deveria ter observado o\ndisposto no art. 63 da Lei n. 9.430/1996, promovendo o lançamento\ntributário. Como não o fez, o valor devido teria sido alcançado pela\ndecadência. Entretanto, o art. 63 da Lei n. 9.430/1996 trata da\nhipótese em que o contribuinte obtém decisão judicial suspendendo a\nexigibilidade de um tributo, mas não o constitui formalmente por\nmeio do autolançamento. Ou seja, o art. 63 da Lei n. 9.430/1996\norienta a autoridade fiscal a promover o lançamento de ofício quando\no crédito tributário suspenso não foi constituído via DCTF, porque\na decadência não se sujeita às causas suspensivas de exigibilidade,\nainda que o Fisco não possa inscrever e executar a dívida. Sendo\napresentada a DCTF, o crédito tributário é constituído, conforme\npacífica jurisprudência desta Corte.\nVIII -  A DCTF entregue pelo contribuinte constitui o crédito\ntributário, visto que se trata de um instrumento considerado\nconfissão de débito. No caso em tela, a contribuinte informou a\nexistência do crédito tributário, constituindo-o, porém o saldo a\npagar zero decorreu da suspensão de exigibilidade do valor devido\nmediante decisão judicial. Uma vez revogada a respectiva decisão, o\ncrédito tributário constituído pela DCTF passou a ser exigível,\npodendo ser imediatamente cobrado, sem a necessidade de lançamento\npela autoridade fiscal.\nIX -  A situação nos autos não se confunde com os paradigmas\napresentados pela recorrente que se referem à necessidade de\nlançamento de ofício para constituir crédito tributário na hipótese\nem que a contribuinte informa em DCTF que a obrigação foi extinta\npor compensação e que não há nada a ser pago. No contexto dos\nparadigmas citados, referentes ao período anterior à Medida\nProvisória n. 135/2003, posteriormente convertida na Lei n.\n10.833/2003, o  valor devido era indicado na DCOMP, porém a\nlegislação não lhe conferia a função de confissão de dívida. Sendo a\ncompensação indeferida pela autoridade fiscal, o tributo deveria\nser constituído por meio de lançamento de ofício, porque na DCTF\nrespectiva não constava a sua confissão, mas a informação de crédito\nextinto por compensação, com saldo zero a pagar. No presente caso,\no crédito tributário foi confessado e constituído por meio de DCTF,\nporém sua exigibilidade esteve suspensa, impedindo a cobrança pelo\nFisco enquanto permaneceu vigente a decisão judicial nesse sentido.\nX - Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente\ndo agravo para não conhecer do recurso especial. Prevalecendo\nentendimento contrário, conhecendo parcialmente do recurso especial,\nrecurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo interno, para conhecer parcialmente do\nagravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eacbb77aa94c5d8049fee544237b188eab96f1c20e65f09cfe479fca2f960675","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
