# Registro público: STJ — 2374445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75663/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e894cbc4fbcdb9ddd3a033c15a4eb602675f7cac48fa0776a863ce0d5048e551

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO
ARESP. PLEITO FORMULADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELA TURMA.
PRETENSÃO QUE SÓ COMPORTA ACOLHIMENTO ANTES DO JULGAMENTO PELO
COLEGIADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, não
obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do
CPC/73) - autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do
recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que
tal pretensão somente pode ser deferida quando formulada
anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique
a atividade jurisdicional". (AgInt no AREsp n. 1.803.196/GO, rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO
ARESP. PLEITO FORMULADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELA TURMA.
PRETENSÃO QUE SÓ COMPORTA ACOLHIMENTO ANTES DO JULGAMENTO PELO
COLEGIADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, não
obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do
CPC/73) - autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do
recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que
tal pretensão somente pode ser deferida quando formulada
anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique
a atividade jurisdicional". (AgInt no AREsp n. 1.803.196/GO, rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024)
2.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
