# Registro público: STJ — 72442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1a0581b5c428d8af53412a63e7c8bf0b69e76959cd3827ad201430ae6d8c35e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO
LEGAL DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo
de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na
data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos
do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem
o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, na
linha do que estabelece a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Decorridos mais de 120 dias entre o ato que aplicou a pena de
demissão ao impetrante, publicado no DOU de 24/04/2021, e a
impetração do presente writ, em 24/10/2022, verifica-se a ocorrência
de decadência da impetração, não sendo considerada a data do
julgamento do recurso interposto, pois carente de efeito suspensivo
(art. 314 da Lei Estadual n. 10.261/68).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO
LEGAL DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo
de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na
data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos
do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
2.  O recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem
o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, na
linha do que estabelece a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal.
3. Decorridos mais de 120 dias entre o ato que aplicou a pena de
demissão ao impetrante, publicado no DOU de 24/04/2021, e a
impetração do presente writ, em 24/10/2022, verifica-se a ocorrência
de decadência da impetração, não sendo considerada a data do
julgamento do recurso interposto, pois carente de efeito suspensivo
(art. 314 da Lei Estadual n. 10.261/68).
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
