{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75665,"origem":"stj","sha256_origem":"7ebba00641bbc24a38c982c2f825c3ed1e888dcc0c318edc278df6851efe4748","registro_original":{"id_fonte":"000889893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73955","numero_registro":"202402631013","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. CLÁUSULA DE\nBARREIRA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECURSO ORDINÁRIO.\n1. O \"edital de concurso público faz lei entre as partes,\nfuncionando como instrumento que vincula tanto a Administração,\nquanto o candidato que a ele se submete\" (AgInt no RMS n. 73.343/DF,\nrelator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em\n23/9/2024, DJe de 25/9/2024).\n2. \"Esta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo\nTribunal Federal no julgamento do Tema n. 376, reconhece a\nlegitimidade da norma prevista no edital de concurso que limita o\nnúmero de candidato participantes de cada fase da disputa, com\nfundamento em selecionar apenas os candidatos que obtiveram as\nmelhores notas\"(AgInt nos EDcl no RMS n. 71.957/BA, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024,\nDJe de 14/8/2024.)\n3. Na espécie, não tendo sido comprovado o  direito líquido e certo\ndo recorrente à convocação para fase do curso de formação, deve ser\nmantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de\nsegurança.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"49ffc9b1eb0103e9b5004cc5cd8104b7550dae470d7d52169e15d72a139b44f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
