# Registro público: STJ — 73955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ebba00641bbc24a38c982c2f825c3ed1e888dcc0c318edc278df6851efe4748

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. CLÁUSULA DE
BARREIRA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ORDINÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O "edital de concurso público faz lei entre as partes,
funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração,
quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** "Esta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 376, reconhece a
legitimidade da norma prevista no edital de concurso que limita o
número de candidato participantes de cada fase da disputa, com
fundamento em selecionar apenas os candidatos que obtiveram as
melhores notas"(AgInt nos EDcl no RMS n. 71.957/BA, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024,
DJe de 14/8/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, não tendo sido comprovado o  direito líquido e certo
do recorrente à convocação para fase do curso de formação, deve ser
mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. CLÁUSULA DE
BARREIRA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ORDINÁRIO.
1. O "edital de concurso público faz lei entre as partes,
funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração,
quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
2. "Esta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 376, reconhece a
legitimidade da norma prevista no edital de concurso que limita o
número de candidato participantes de cada fase da disputa, com
fundamento em selecionar apenas os candidatos que obtiveram as
melhores notas"(AgInt nos EDcl no RMS n. 71.957/BA, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024,
DJe de 14/8/2024.)
3. Na espécie, não tendo sido comprovado o  direito líquido e certo
do recorrente à convocação para fase do curso de formação, deve ser
mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
