{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75667,"origem":"stj","sha256_origem":"5e582bdf16b6f7e8723505fb9e7a14a1e7a4cdfbe3d912e80a84a10c19978908","registro_original":{"id_fonte":"000889895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156505","numero_registro":"202402503706","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS E EM ATIVIDADE\nNA CBTU. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.\n1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que o exercício de\nqualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o\npagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n.\n8.186/91, devida aos ex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos\nos demais requisitos para a concessão do benefício. Precedentes.\n2. \"A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da\nextinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem\nvinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no\nplano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC -\nEngenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo\nlegal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria\nCBTU\" (REsp n. 2.092.233/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 26/10/2023).\n3. Agravo interno provido em parte, para determinar que a\ncomplementação de aposentadoria tenha como parâmetro a tabela\nsalarial da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC Engenharia,\nConstruções e Ferrovias S.A..","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a119923eb8cb30dc33105481ca1db24c3f849714b36a0dcc770358953f017d55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
