# Registro público: STJ — 2156505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e582bdf16b6f7e8723505fb9e7a14a1e7a4cdfbe3d912e80a84a10c19978908

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS E EM ATIVIDADE
NA CBTU. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Firmou-se nesta Corte o entendimento de que o exercício de
qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o
pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n.
8.186/91, devida aos ex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos
os demais requisitos para a concessão do benefício. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da
extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem
vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no
plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo
legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria
CBTU" (REsp n. 2.092.233/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 26/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido em parte, para determinar que a
complementação de aposentadoria tenha como parâmetro a tabela
salarial da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A..

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS E EM ATIVIDADE
NA CBTU. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que o exercício de
qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o
pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n.
8.186/91, devida aos ex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos
os demais requisitos para a concessão do benefício. Precedentes.
2. "A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da
extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem
vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no
plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo
legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria
CBTU" (REsp n. 2.092.233/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 26/10/2023).
3. Agravo interno provido em parte, para determinar que a
complementação de aposentadoria tenha como parâmetro a tabela
salarial da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A..

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5e582bdf16b6f7e8723505fb9e7a14a1e7a4cdfbe3d912e80a84a10c19978908
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

