{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75668,"origem":"stj","sha256_origem":"bc94cedd10b68f75cc0341c373099012fdff5e1ed68b671f9ca05b086d49d6e5","registro_original":{"id_fonte":"000890258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173858","numero_registro":"202403715429","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA\nFAZENDA NACIONAL, EM 2016, PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA\nNÃO-TRIBUTÁRIA REFERENTE À MULTA PENAL COMINADA CUMULATIVAMENTE COM\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA MULTA REGIDO\nPELO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp\n1.340.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em\nvoto-vista da Ministra Assusete Magalhães, deixou assentado que o\nprazo de duração da prescrição intercorrente depende da natureza da\ndívida ativa (embora a dívida ativa tributária tenha prazo\nquinquenal, há dívidas não tributárias, que são objeto de execução\nfiscal, com prazos prescricionais diversos). Também o Ministro\nHerman Benjamin, em voto-vista, consignou que o prazo da prescrição\nintercorrente não será, necessariamente, quinquenal. Para os\ncréditos de natureza não tributária, o prazo da prescrição\nintercorrente será idêntico ao da prescrição ordinária, estabelecido\nem legislação específica - ou, na inexistência desta, aquele\ndisposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (REsp 1.340.553/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n12/9/2018, DJe de 16/10/2018).\n2. Sobre o prazo de prescrição aplicável à execução de multa penal,\na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no\nsentido de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou\no caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas\nsuspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e as causas\ninterruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário\nNacional, o prazo prescricional continua regido pelo art. 114, II,\ndo Código Penal. Precedentes.\n3. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00051 ART:00109 ART:00110 ART:00114 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)\n   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,\n568, 569, 570, 571)\n(EXECUÇÃO DE MULTA PENAL - PRAZO DE PRESCRIÇÃO - CARÁTER PENAL DA\nMULTA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1279188>>-ES, <<AgRg no REsp 1998804>>-TO,\n         <<AgRg no REsp 1998779>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8d443410947611e00303393d296aa84544052581ac1b07d93ae70f0058f0bbb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
