# Registro público: STJ — 2173858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc94cedd10b68f75cc0341c373099012fdff5e1ed68b671f9ca05b086d49d6e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA
FAZENDA NACIONAL, EM 2016, PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA
NÃO-TRIBUTÁRIA REFERENTE À MULTA PENAL COMINADA CUMULATIVAMENTE COM
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA MULTA REGIDO
PELO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.340.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em
voto-vista da Ministra Assusete Magalhães, deixou assentado que o
prazo de duração da prescrição intercorrente depende da natureza da
dívida ativa (embora a dívida ativa tributária tenha prazo
quinquenal, há dívidas não tributárias, que são objeto de execução
fiscal, com prazos prescricionais diversos). Também o Ministro
Herman Benjamin, em voto-vista, consignou que o prazo da prescrição
intercorrente não será, necessariamente, quinquenal. Para os
créditos de natureza não tributária, o prazo da prescrição
intercorrente será idêntico ao da prescrição ordinária, estabelecido
em legislação específica - ou, na inexistência desta, aquele
disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (REsp 1.340.553/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
12/9/2018, DJe de 16/10/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o prazo de prescrição aplicável à execução de multa penal,
a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou
o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas
suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e as causas
interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário
Nacional, o prazo prescricional continua regido pelo art. 114, II,
do Código Penal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA
FAZENDA NACIONAL, EM 2016, PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA
NÃO-TRIBUTÁRIA REFERENTE À MULTA PENAL COMINADA CUMULATIVAMENTE COM
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA MULTA REGIDO
PELO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.340.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em
voto-vista da Ministra Assusete Magalhães, deixou assentado que o
prazo de duração da prescrição intercorrente depende da natureza da
dívida ativa (embora a dívida ativa tributária tenha prazo
quinquenal, há dívidas não tributárias, que são objeto de execução
fiscal, com prazos prescricionais diversos). Também o Ministro
Herman Benjamin, em voto-vista, consignou que o prazo da prescrição
intercorrente não será, necessariamente, quinquenal. Para os
créditos de natureza não tributária, o prazo da prescrição
intercorrente será idêntico ao da prescrição ordinária, estabelecido
em legislação específica - ou, na inexistência desta, aquele
disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (REsp 1.340.553/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
12/9/2018, DJe de 16/10/2018).
2. Sobre o prazo de prescrição aplicável à execução de multa penal,
a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou
o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas
suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e as causas
interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário
Nacional, o prazo prescricional continua regido pelo art. 114, II,
do Código Penal. Precedentes.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,
568, 569, 570, 571)
(EXECUÇÃO DE MULTA PENAL - PRAZO DE PRESCRIÇÃO - CARÁTER PENAL DA
MULTA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1279188>>-ES, <<AgRg no REsp 1998804>>-TO,
         <<AgRg no REsp 1998779>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00051 ART:00109 ART:00110 ART:00114 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art51)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2112503](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48457/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1998779](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47371/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
