{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75669,"origem":"stj","sha256_origem":"cf452395f0e8e233617f5efeb1ad35d36316a19e24ca4ec4070d4f41bfb87986","registro_original":{"id_fonte":"000890340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2580958","numero_registro":"202400707635","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL - LITISCONSÓRCIO ATIVO\nFACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE AFERIR O VALOR VINDICADO POR CADA\nAUTOR, AINDA QUE POR ESTIMATIVA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER\nATRIBUÍDO INDIVIDUALMENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS\nDISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS N. 7/STF e 280 e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidores inativos da\nPolícia Militar contra São Paulo Previdência SPPREV, objetivando o\nrecálculo do Regime Especial de Trabalho - RETP, afastando-se a\nsistemática adotada pela Portaria CMTG n. PM-1-4/02/11. Na sentença,\na inicial foi indeferida liminarmente por inépcia e a ação foi\nextinta sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - Ainda, conforme trecho supracitado, aplicável, portanto, o\nóbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais\ndelineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados\nno aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não\nimpugnou, de forma específica, os seus fundamentos.\nIV - Evidencia-se também a deficiência na fundamentação recursal\nquando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria\nsido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de\ndemonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por\nviolados.\nV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nVI - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.\n1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no\nREsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n.\n1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\nDJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n.\n1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no\nAREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 29/6/2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg\nno REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, DJe de 15/8/2022.\nVII - Além disso, é incabível o recurso especial porquanto eventual\nviolação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois\nexigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual).\nLogo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria\nnele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n.\n280 da Súmula do STF, que dispõe: \"Por ofensa a direito local não\ncabe recurso extraordinário.\" Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp\n1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n24/8/2020, DJe 9/9/2020.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fffaaec9a9cb832493bbec04528b3cc518c896b98045512cc62513a890e8f660","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
