# Registro público: STJ — 2580958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf452395f0e8e233617f5efeb1ad35d36316a19e24ca4ec4070d4f41bfb87986

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE AFERIR O VALOR VINDICADO POR CADA AUTOR, AINDA QUE POR ESTIMATIVA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO INDIVIDUALMENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STF e 280 e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidores inativos da Polícia Militar contra São Paulo Previdência SPPREV, objetivando o recálculo do Regime Especial de Tra…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL - LITISCONSÓRCIO ATIVO
FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE AFERIR O VALOR VINDICADO POR CADA
AUTOR, AINDA QUE POR ESTIMATIVA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER
ATRIBUÍDO INDIVIDUALMENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 7/STF e 280 e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidores inativos da
Polícia Militar contra São Paulo Previdência SPPREV, objetivando o
recálculo do Regime Especial de Trabalho - RETP, afastando-se a
sistemática adotada pela Portaria CMTG n. PM-1-4/02/11. Na sentença,
a inicial foi indeferida liminarmente por inépcia e a ação foi
extinta sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - Ainda, conforme trecho supracitado, aplicável, portanto, o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais
delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados
no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não
impugnou, de forma específica, os seus fundamentos.
IV - Evidencia-se também a deficiência na fundamentação recursal
quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria
sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de
demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por
violados.
V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VI - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n.
1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no
AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg
no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
VII - Além disso, é incabível o recurso especial porquanto eventual
violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois
exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual).
Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria
nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n.
280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp
1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/8/2020, DJe 9/9/2020.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
