{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75670,"origem":"stj","sha256_origem":"0b5e7f919ce9a53cd3754eb98b0f996ae6dd09691af155f516bdda72ba7dd086","registro_original":{"id_fonte":"000890341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"801720","numero_registro":"201502673730","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL DANOS AO\nMEIO AMBIENTE E À ORDEM URBANÍSTICA DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À\nSAÚDE, À MORADIA E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.\nRISCO DE DESLIZAMENTO E ESCORREGAMENTOS GEOLÓGICOS NA COMUNIDADE\nNOVA MARACÁ NO BAIRRO TOMÁS COELHO. ÁREAS DE ALTO E MÉDIO RISCO.\nPOSSIBIIDADE EXCEPCIONAL DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO\nADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E\nDESPROVIMENTO DOS TRÊS APELOS APLICANDO AS REGRAS DA SUCUMBÊNCIA\nRECÍPROCA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM REEXAME\nNECESSÁRIO. NESTA CORTE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO.\nANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO  RECORRIDA QUE NÃO\nCONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de\norigem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao\nSupremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob\npena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição\nFederal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos\nautos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.\nNesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe\n6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se\nconfere do seguinte trecho do acórdão: \"Como é cediço, por imposição\nconstitucional, a preservação do meio ambiente, a promoção de\nprogramas de construção de moradias, a melhoria das condições\nhabitacionais e de saneamento básico são matérias de competência\ncomum dos entes federativos, tratada em dois dispositivos centrais:\no art. 23 e o art. 24. No primeiro, a Carta Política de 88 enumera a\ncompetência administrativa, atribuindo ao legislador o encargo de\ndefinir as tarefas que serão destinadas a cada ente federativo e\ndelimitar a esfera de atuação de cada um deles. Já no art. 24, traça\na competência legislativa concorrente, ou seja, competência\nunicamente normativa, de âmbito logicamente diverso do alcançado no\ndispositivo anterior. Daí não ser possível confundir competência de\nnatureza administrativa com a de natureza legislativa, como\nfrequentemente fazem o Estado do Rio de Janeiro e o Município. No\nexercício da competência legislativa, a União editou, em 2012, a Lei\nnº 12.340/2012, cujo parágrafo 2º do art. 3º-A ainda pende de\nregulamentação. Diante da lacuna normativa, caberá ao Município do\nRio de Janeiro desenvolver ações de prevenção em áreas de risco de\ndesastres, de resposta e de recuperação, exteriorizadas nas medidas\nadministrativas pretendidas pelo Ministério Público. Não se pretende\nsustentar, por óbvio, que o interesse a ser tutelado pertence,\nexclusivamente, à municipalidade, até porque eventual deslizamento\nde terra repercutirá no Estado e mesmo em nível nacional. O que se\nquer registrar é que o comando constitucional do inciso I do art.\n30, conjugado com o art. 23, VI e IX, confere competência ao\nMunicípio para adoção de medidas de interesse local. Omitindo-se no\ndever constitucional, o Estado deverá ser chamado a atuar,\nsolidariamente, condição jurídica que legitima sua presença no polo\npassivo da demanda e justifica a sua condenação. Em recente julgado\n(2014), o STF firmou posição no sentido de que, em hipóteses de\ncompetência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos\nMunicípios previstas no art. 23, VI e IX, da Carta Magna,\nreconhece-se a responsabilidade solidária do Estado- Membro como\ndecorrência direta do texto constitucional.\"\nIII - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente\nna petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte\nde origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na\nCorte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial diante da falta de prequestionamento da matéria.  Para que\no art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento\ndas alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a\noposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)\ne indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso\nespecial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve\nser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp\n1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\njulgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\nDJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\nAREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"da1fe255c48f7d0391b7a2192094c0ae99e22bd3ca2b27db6e71a89cf7945fdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
