{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75671,"origem":"stj","sha256_origem":"436e7d3a76a12fabed22f1949150a89832dd20319a10bbb9c9acd2aef4016461","registro_original":{"id_fonte":"000890342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73956","numero_registro":"202402632488","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO\nESTADUAL DE NOTAS E REGISTRO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL QUE\nINDEFERIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A INVESTIDURA.\nPRERROGATIVA DO CORREGEDOR-GERAL. PRAZO QUE SÓ PODE SER PRORROGADO\nUMA ÚNICA VEZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM AS\nNORMAS QUE REGEM O CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nI - Trata-se de mandado de segurança contra ato de Presidente,\nCorregedor-Geral de Justiça e Corregedor de Justiça do Tribunal de\nJustiça do Estado do Paraná, que indeferiu pedido de prorrogação de\nprazo para investidura do impetrante em delegação de serventia\nextrajudicial. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.\nII - Quanto à possibilidade de prorrogação do prazo para a\ninvestidura, assim se encontra disposto na Instrução Normativa n.\n10/2017, da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado\ndo Paraná (fls. 366-371), in litteris: \"Art. 13. Compete ao\nCorregedor-Geral da Justiça investir o agente na função delegada, em\ndata fixada à critério da Corregedoria-Geral da Justiça, dentro do\nprazo de 30 (trinta) dias, contados da outorga da delegação pelo\nPresidente do Tribunal, prorrogável por igual prazo uma única vez,\nlavrando-se o respectivo termo\". No mesmo sentido, está a Resolução\nCNJ n. 81/2009, in verbis: \"Art. 14. A investidura na delegação,\nperante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta)\ndias, prorrogáveis por igual período, uma única vez. Parágrafo\núnico. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada\nsem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal\nde Justiça\". Dessa feita, o item 13.1 do Edital n. 1/2018 do TJPR\n(3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações\nde Notas e de Registro do Estado do Paraná) postulou, in verbis:\n\"13. DA INVESTIDURA DO CARGO 13.1 A investidura na delegação,\nperante o Corregedor Geral da Justiça ou magistrado por ele\ndesignado, dar-se-á em trinta (30) dias, prorrogáveis por igual\nperíodo, uma única vez.\"\nIII - Da análise dos autos, observa-se que, ao tempo do primeiro\npedido de prorrogação feito pelo impetrante, o prazo para\ninvestidura já tinha sido prorrogado de forma impessoal e geral, por\nato do Corregedor de Justiça (fls. 174), para o dia 18/1/2023, para\ntodos os candidatos que não optassem pela investidura\nconcomitantemente com a escolha das serventias realizada em\naudiência no dia 8/12/2022, como foi o caso do impetrante. Neste\ncontexto, já tendo sido prorrogado o prazo para investidura pela\nAdministração, não há que se falar em direito subjetivo à nova\nprorrogação. Importante mencionar que a aludida prorrogação poderá\nocorrer a pedido do candidato ou por interesse da Administração.\nAssim, ao se falar em prazo que será \"prorrogável\", é evidente que a\naludida providência se dará mediante análise do juízo de\nconveniência e oportunidade da Administração Pública. Afinal, o\nprazo não é de 60 (sessenta) dias, mas sim de até 30 (trinta) dias,\nprorrogável por igual período (até 30 dias), consoante já\nmencionado, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da\nAdministração Pública. Desse modo, não há que se falar em\nilegalidade nos indeferimentos dos pedidos de prorrogação feitos\npelo recorrente, tampouco na existência de direito subjetivo à\nprorrogação a pedido do candidato que de tal benesse já havia\nusufruído.\nIV - Quanto à apontada ilegalidade referente à omissão na apreciação\ndo segundo requerimento administrativo de prorrogação do prazo para\ninvestidura, considerando que o referido pedido foi efetivamente\nanalisado e indeferido, é de rigor o reconhecimento da perda de\nobjeto do mandamus quanto ao ponto.\nV - Assim, não se vislumbrando nenhum direito líquido e certo a ser\namparado nesta via mandamental, deve ser mantido o acórdão recorrido\nque denegou a segurança postulada.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED INT:000010 ANO:2017\n        ART:00013\n(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR)","LEG:FED RES:000081 ANO:2009\n        ART:00014\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1a177cdbaa7674101059a3d98ea47a01d5761f53fc7e8c309077c366bf0f6b6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
