# Registro público: STJ — 73956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 436e7d3a76a12fabed22f1949150a89832dd20319a10bbb9c9acd2aef4016461

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO ESTADUAL DE NOTAS E REGISTRO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A INVESTIDURA. PRERROGATIVA DO CORREGEDOR-GERAL. PRAZO QUE SÓ PODE SER PRORROGADO UMA ÚNICA VEZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM AS NORMAS QUE REGEM O CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato de Presidente, Corregedor-Geral de Justiça e Corregedor de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu pedido de prorro…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO
ESTADUAL DE NOTAS E REGISTRO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL QUE
INDEFERIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A INVESTIDURA.
PRERROGATIVA DO CORREGEDOR-GERAL. PRAZO QUE SÓ PODE SER PRORROGADO
UMA ÚNICA VEZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM AS
NORMAS QUE REGEM O CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Trata-se de mandado de segurança contra ato de Presidente,
Corregedor-Geral de Justiça e Corregedor de Justiça do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu pedido de prorrogação de
prazo para investidura do impetrante em delegação de serventia
extrajudicial. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - Quanto à possibilidade de prorrogação do prazo para a
investidura, assim se encontra disposto na Instrução Normativa n.
10/2017, da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná (fls. 366-371), in litteris: "Art. 13. Compete ao
Corregedor-Geral da Justiça investir o agente na função delegada, em
data fixada à critério da Corregedoria-Geral da Justiça, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da outorga da delegação pelo
Presidente do Tribunal, prorrogável por igual prazo uma única vez,
lavrando-se o respectivo termo". No mesmo sentido, está a Resolução
CNJ n. 81/2009, in verbis: "Art. 14. A investidura na delegação,
perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta)
dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez. Parágrafo
único. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada
sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal
de Justiça". Dessa feita, o item 13.1 do Edital n. 1/2018 do TJPR
(3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações
de Notas e de Registro do Estado do Paraná) postulou, in verbis:
"13. DA INVESTIDURA DO CARGO 13.1 A investidura na delegação,
perante o Corregedor Geral da Justiça ou magistrado por ele
designado, dar-se-á em trinta (30) dias, prorrogáveis por igual
período, uma única vez."
III - Da análise dos autos, observa-se que, ao tempo do primeiro
pedido de prorrogação feito pelo impetrante, o prazo para
investidura já tinha sido prorrogado de forma impessoal e geral, por
ato do Corregedor de Justiça (fls. 174), para o dia 18/1/2023, para
todos os candidatos que não optassem pela investidura
concomitantemente com a escolha das serventias realizada em
audiência no dia 8/12/2022, como foi o caso do impetrante. Neste
contexto, já tendo sido prorrogado o prazo para investidura pela
Administração, não há que se falar em direito subjetivo à nova
prorrogação. Importante mencionar que a aludida prorrogação poderá
ocorrer a pedido do candidato ou por interesse da Administração.
Assim, ao se falar em prazo que será "prorrogável", é evidente que a
aludida providência se dará mediante análise do juízo de
conveniência e oportunidade da Administração Pública. Afinal, o
prazo não é de 60 (sessenta) dias, mas sim de até 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período (até 30 dias), consoante já
mencionado, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da
Administração Pública. Desse modo, não há que se falar em
ilegalidade nos indeferimentos dos pedidos de prorrogação feitos
pelo recorrente, tampouco na existência de direito subjetivo à
prorrogação a pedido do candidato que de tal benesse já havia
usufruído.
IV - Quanto à apontada ilegalidade referente à omissão na apreciação
do segundo requerimento administrativo de prorrogação do prazo para
investidura, considerando que o referido pedido foi efetivamente
analisado e indeferido, é de rigor o reconhecimento da perda de
objeto do mandamus quanto ao ponto.
V - Assim, não se vislumbrando nenhum direito líquido e certo a ser
amparado nesta via mandamental, deve ser mantido o acórdão recorrido
que denegou a segurança postulada.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED INT:000010 ANO:2017
        ART:00013
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR)
- LEG:FED RES:000081 ANO:2009
        ART:00014
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
