{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75672,"origem":"stj","sha256_origem":"9db6c8cff09017347bedfc93c6c08f35c540667645c727f3b543dde1e5906bb9","registro_original":{"id_fonte":"000890343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2468585","numero_registro":"202303123781","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 83/STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\npor irregularidades na licitação do Município de Várzea da Roça,\npara contratação de empresa para organização de concurso público\npara preenchimento de vagas na administração municipal. Na sentença\no pedido foi julgado parcialmente procedente com a condenação de\nressarcimento ao erário e perda da função pública. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.\nIV -  Quanto à matéria de fundo, (art. 267, VI, 284, 295, I e\nparágrafo único, e art. 296, caput, do CPC de 1973; art. 22, §3°,\n23, II, a, e 30, §1°, da Lei n. 8.666/93; art. 1º, §§ 1º e 2º, art.\n23, §§ 5º e 8º, da Lei n. 8.429/92, com a redação que lhes foi dada\npela Lei n. 14.230/2021; e art. 330, III, e 364, do CPC) verifica-se\nque a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nV - Relativamente às demais alegações de violação, (arts. 1º, §§ 1º\ne 2º, 10, caput, 17, §7º, todos da Lei n. 8.429/92) esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente\nviolada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse\nsentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nVI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do\nart. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\nexige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a\nindicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do\ncotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,\nportanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o\nqual: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\"\nIX - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque \"ainda que os valores recolhidos como taxa de inscrição não\nsejam públicos, a adequada destinação desses valores é de interesse\npúblico primário. Mesmo que a contratação direta de banca\nrealizadora de concurso sem licitação não afete o interesse público\nsecundário (direitos patrimoniais da administração pública), é\ncontrária ao interesse público primário, pois a destinação de\nelevado montante de recursos a empresa privada ocorrerá sem o\nprocesso competitivo, violando, dessa maneira, o princípio da\nisonomia, positivado na Constituição Federal e no art. 3º da Lei n.\n8.666/93\". (REsp n. 1.356.260/SC, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.) Nesse\nsentido: REsp n. 1.356.260/SC, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"81b658b48d4033a6d411dca9f13232f69d1db70950cc7250709f10ac2dac6d78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
