{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75673,"origem":"stj","sha256_origem":"94f329ca62e5ef4fd48acc3d194dd8e44d6dc272085078ef65963b1979ccb9fe","registro_original":{"id_fonte":"000890345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534698","numero_registro":"202304600273","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA INTERPOSIÇÃO\nDE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR.\nIMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL PARA\nREGULARIZAR AUSÊNCIA DE PODERES PROCESSUAIS PARA INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO. ART. 104, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ADVOGADO\nNÃO SERÁ ADMITIDO A POSTULAR EM JUÍZO SEM PROCURAÇÃO, SALVO PARA\nEVITAR PRECLUSÃO, DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO, OU PARA PRATICAR ATO\nCONSIDERADO URGENTE. É NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO DOS ATOS URGENTES PARA\nSUA EFICÁCIA. ART. 104, §2º DO CPC INÁPLICÁVEL AO CASO. NÃO SE\nTRATA DE ATO URGENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DO STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou\ncadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao\nsubscritor do agravo e do recurso especial.\nII - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na\nrepresentação processual do recurso. A parte, embora regularmente\nintimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os\npoderes consignados no instrumento de mandato de fl. 204, foram\noutorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua\ninterposição.\nIII - A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual\nvício de representação processual não basta a juntada de procuração\nou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha\nsido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de\n19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de\n6/8/2021.\nIV - O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com\ndata posterior à do protocolo do recurso \"não supre o vício\nrelacionado à ausência de poderes\" Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.\nV - Também a jurisprudência desta Corte considera inaplicável o\ndisposto no art. 662 do Código Civil para efeito de ratificação do\nato processual de interposição de recurso. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 2.542.462/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)\nVI - Ademais, \"não se conhece do recurso quando a parte recorrente\ndescumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória\nou da representação processual, não se podendo cogitar de\nratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo\nconcedido para o saneamento da irregularidade processual\" (AgRg nos\nEAREsp n. 2.305.973/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques,\nCorte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024).\nVII - O art. 104 do Código de Processo Civil enuncia que o advogado\nnão será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para\nevitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato\nconsiderado urgente. O ato de interposição de recurso não é\nconsiderado ato para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou\nurgente. Logo, o caput do art. 104 e o seu parágrafo 2º são\ninaplicáveis ao caso.\nVIII - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente\nregularizado, incidindo, na espécie, o disposto no enunciado n.\n115/STJ.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f3c6e26e9e5d30d21458f4c9bfabacc4719884c44a5b9ba51d9503d048852401","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
