# Registro público: STJ — 2534698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94f329ca62e5ef4fd48acc3d194dd8e44d6dc272085078ef65963b1979ccb9fe

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL PARA
REGULARIZAR AUSÊNCIA DE PODERES PROCESSUAIS PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. ART. 104, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ADVOGADO
NÃO SERÁ ADMITIDO A POSTULAR EM JUÍZO SEM PROCURAÇÃO, SALVO PARA
EVITAR PRECLUSÃO, DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO, OU PARA PRATICAR ATO
CONSIDERADO URGENTE. É NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO DOS ATOS URGENTES PARA
SUA EFICÁCIA. ART. 104, §2º DO CPC INÁPLICÁVEL AO CASO. NÃO SE
TRATA DE ATO URGENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao
subscritor do agravo e do recurso especial.
II - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual do recurso. A parte, embora regularmente
intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os
poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 204, foram
outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua
interposição.
III - A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de
19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de
6/8/2021.
IV - O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com
data posterior à do protocolo do recurso "não supre o vício
relacionado à ausência de poderes" Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
V - Também a jurisprudência desta Corte considera inaplicável o
disposto no art. 662 do Código Civil para efeito de ratificação do
ato processual de interposição de recurso. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 2.542.462/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
VI - Ademais, "não se conhece do recurso quando a parte recorrente
descumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória
ou da representação processual, não se podendo cogitar de
ratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo
concedido para o saneamento da irregularidade processual" (AgRg nos
EAREsp n. 2.305.973/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024).
VII - O art. 104 do Código de Processo Civil enuncia que o advogado
não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para
evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado urgente. O ato de interposição de recurso não é
considerado ato para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou
urgente. Logo, o caput do art. 104 e o seu parágrafo 2º são
inaplicáveis ao caso.
VIII - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente
regularizado, incidindo, na espécie, o disposto no enunciado n.
115/STJ.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
