{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75674,"origem":"stj","sha256_origem":"3653e76ed7c301360077307c1e026d7aa4edccbd7ec2275106838bc5c74f18d5","registro_original":{"id_fonte":"000890348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2626639","numero_registro":"202401395468","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE\nDESAPROPRIAÇÃO DIRETA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.\nIMÓVEL RURAL. DESMEMBRAMENTO. EXIGÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO. LEI\nDE REGISTROS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO\nSTJ.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos\nautos de ação de desapropriação direta com pedido de imissão\nprovisória na posse, determinou a promoção de georreferenciamento da\nárea objeto da sentença e deixou de aplicar multas por falta de\ndesocupação do imóvel ou litigância de má-fé. No Tribunal a quo, ao\nagravo foi improvido.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Inicialmente, como outrora salientado, no caso de\ndesapropriação judicial, a exigência encontra fundamentação no art.\n225, § 3º da Lei de Registros Públicos, que determina a\nexigibilidade do geo quando o imóvel rural for objeto de ação\njudicial, independentemente da área do imóvel ou do prazo carencial,\ncaso a ação de desapropriação tenha sido ajuizada posteriormente à\nedição do Decreto nº 5.570/2005. Se a ação foi ajuizada\nanteriormente ao Decreto mencionado, deve-se observar os prazos\nfixados no art. 10 do Decreto nº 4.449/2002. A propósito: [...]\nNeste contexto, em princípio, a natureza originária da aquisição\npela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação\njurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto a\nárea desapropriada que foi destacada de imóvel matriculado de área\nmaior. Neste sentido:  [...] Enfim, mesmo que a desapropriação\nocorra por utilidade pública, a qualidade de imóvel rural permanece.\nNeste sentido, o julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª\nRegião TRF-3: [...] Destarte, deve a parte autora regularizar o\nremanescente acerca do registro de desapropriação do imóvel rural,\npara que o cumprimento da sentença seja efetivado.\"\nIII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o\ndisposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"92408560d974558411781ab08d2d939367ee5de3d9559fbc8b23544bf1638484","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
