{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75675,"origem":"stj","sha256_origem":"d476e8e9471467cb137ff0a32df5f57cd17a9c74c1879723a9f442e545357eb6","registro_original":{"id_fonte":"000890349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2607711","numero_registro":"202401145368","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. POÇO ARTESIANO.\nCAPTAÇÃO DE ÁGUA. CONSUMO HUMNAO E COMBATE A INCÊNDIO. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS\nENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.\n280 DA SÚMULA DO STF.\nI - Trata-se de ação rescisória, visando desconstituir acórdão da\n21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do\nSul, que manteve a improcedência de pedido de autorização para\ncaptação de água subterrânea para manter poço aberto e em\nfuncionamento, com a finalidade de consumo humano e sistema de\ncombate de incêndio em condomínio. No Tribunal a quo, a ação foi\njulgada improcedente.\nII - Acerca do cabimento da ação rescisória, a Corte a quo,\nconsiderando a jurisprudência do STJ, assim decidiu (fls. 778-786):\n\"O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.001.779/DF (TEMA 239),\njulgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que \"A\nSúmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento\nde que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de\nlei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de\ninterpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta\ncabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese\nem que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência,\nviola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido\". Assim, \"É\nfirme a orientação deste Superior Tribunal a violação deve ser\ndireta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, e\nse, diversamente, o julgado rescindendo elege uma dentre as\ninterpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação\nrescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero\n'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos\" (AgInt na AR n.\n5.065/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe\nde 5/5/2022.)  Nesse sentido, ainda, a decisão proferida, no AR\n5.213/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,\njulgado em 25/03/2015, DJe 18/06/2015, a cujo teor \"A ação\nRescisória fundada no inciso V do art. 485 da Lei Processual, a\nviolação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o\nreexame dos fatos da causa. No caso dos autos, contudo, a alegação\ndo autor não evidencia que o acórdão rescindendo haja ofendido a\nliteralidade dos dispositivos legais invocados. Na verdade, pretende\nrediscutir a matéria já decidida, traduzindo-se em mero\ninconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não\nautoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, V\ndo CPC\". [...] A interpretação conferida à legislação estadual pelo\nacórdão rescindendo, portanto, está em conformidade com o\nentendimento dominante, não havendo falar em manifesta violação à\nnorma jurídica.  Segundo, ainda, a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, \"a Ação Rescisória não pode ser utilizada como\nsucedâneo recursal\". (AgInt no AREsp 720.600/MG, Rel. Ministro\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019,\nDJe 25/06/2019). Nessa linha, a Segunda Seção do Superior Tribunal\nde Justiça, no julgamento Agravo Interno n. 4.707/MG, Rel. Ministro\nMarco Buzzi, assentou, em 22 de novembro de 2017, que 'Não é\npossível a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal na\nhipótese em que a pretensão deduzida se refere à revisão de\ninterpretação jurídica adotada pelo STJ, porque a ação rescisória\nsomente é cabível em eventual vício de formação da coisa julgada.'\"\nIII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o\ndisposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nIV - Para mais, para se deduzir de modo diverso do decisum\nrecorrido, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o\nreexame do acervo fático-probatório, providência impossível pela via\nestreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula\nn. 7/STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas\nnão enseja recurso especial\".\nV - Ademais, quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim analisou a\ncontrovérsia (fls. 779-782): \"No caso, o acórdão rescindendo negou\nprovimento ao recurso do Autor por considerar legítimo o\nindeferimento do pedido de outorga de poço tubular pelo Réu, com\nbase no art. 96 do Decreto Estadual nº 23.430/74, regulamentador da\nLei Estadual nº 6.503/72, que assim dispõe: \"Nas zonas servidas por\nrede de abastecimento de água potável, os poços serão tolerados\nexclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em\nfloricultura ou agricultura\". [...] Já o Autor sustenta que a\ndecisão rescindenda viola manifestamente o art. 96 do Código das\nÁguas, o art. 12, § 1º, da Lei Federal 9.433/97, art. 45, §11 e 12\nda Lei Federal 11.445/07, com alteração legislativa dada pela Lei\n14.026/2020, art. 3º e 31 da Lei Estadual 10.350/94 e o art. 18 da\nLei Estadual 6.503/72, porquanto os referidos dispositivos não\nproíbem a utilização de fonte alternativa (poço artesiano),\ninclusive em local em que haja rede de abastecimento público. [...]\nDa leitura dos dispositivos acima citados, constata-se que o acórdão\nrescindendo não contém violação direta e evidente à norma jurídica,\naté porque o entendimento adotado não destoa da jurisprudência\ndominante à época.\"\nVI - Verifica-se, assim, que a decisão da questão controvertida nos\nautos exige a análise de disposições constantes de leis locais.\nPortanto, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria\nnele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n.\n280 da Súmula do STF, que dispõe: \"Por ofensa a direito local não\ncabe recurso extraordinário.\" Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp\n1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n24/8/2020, DJe 9/9/2020.\nVII - Por fim, importa consignar que a eventual análise acerca da\nconstitucionalidade da legislação estadual questionada, conforme\npacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de\ncompetência do Supremo Tribunal Federal e não desta Corte Superior.\nNesse sentido: AgRg no AREsp n. 758.753/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 4/2/2016.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ec55d93c42141b729465c1c89707699f6fd84c0dc320a98c327deac5c83840a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
