# Registro público: STJ — 2607711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d476e8e9471467cb137ff0a32df5f57cd17a9c74c1879723a9f442e545357eb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. POÇO ARTESIANO. CAPTAÇÃO DE ÁGUA. CONSUMO HUMNAO E COMBATE A INCÊNDIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Trata-se de ação rescisória, visando desconstituir acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a improcedência de pedido de autorização para captação de água subterrânea para manter poço aberto e em funcionamento, com a finalidade de consumo humano e sistema de combate de incêndio em condomínio. No Tribunal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. POÇO ARTESIANO.
CAPTAÇÃO DE ÁGUA. CONSUMO HUMNAO E COMBATE A INCÊNDIO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS
ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STF.
I - Trata-se de ação rescisória, visando desconstituir acórdão da
21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, que manteve a improcedência de pedido de autorização para
captação de água subterrânea para manter poço aberto e em
funcionamento, com a finalidade de consumo humano e sistema de
combate de incêndio em condomínio. No Tribunal a quo, a ação foi
julgada improcedente.
II - Acerca do cabimento da ação rescisória, a Corte a quo,
considerando a jurisprudência do STJ, assim decidiu (fls. 778-786):
"O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.001.779/DF (TEMA 239),
julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A
Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento
de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta
cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese
em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência,
viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido". Assim, "É
firme a orientação deste Superior Tribunal a violação deve ser
direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, e
se, diversamente, o julgado rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero
'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos" (AgInt na AR n.
5.065/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
de 5/5/2022.)  Nesse sentido, ainda, a decisão proferida, no AR
5.213/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/03/2015, DJe 18/06/2015, a cujo teor "A ação
Rescisória fundada no inciso V do art. 485 da Lei Processual, a
violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o
reexame dos fatos da causa. No caso dos autos, contudo, a alegação
do autor não evidencia que o acórdão rescindendo haja ofendido a
literalidade dos dispositivos legais invocados. Na verdade, pretende
rediscutir a matéria já decidida, traduzindo-se em mero
inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não
autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, V
do CPC". [...] A interpretação conferida à legislação estadual pelo
acórdão rescindendo, portanto, está em conformidade com o
entendimento dominante, não havendo falar em manifesta violação à
norma jurídica.  Segundo, ainda, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "a Ação Rescisória não pode ser utilizada como
sucedâneo recursal". (AgInt no AREsp 720.600/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019,
DJe 25/06/2019). Nessa linha, a Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento Agravo Interno n. 4.707/MG, Rel. Ministro
Marco Buzzi, assentou, em 22 de novembro de 2017, que 'Não é
possível a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal na
hipótese em que a pretensão deduzida se refere à revisão de
interpretação jurídica adotada pelo STJ, porque a ação rescisória
somente é cabível em eventual vício de formação da coisa julgada.'"
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
IV - Para mais, para se deduzir de modo diverso do decisum
recorrido, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório, providência impossível pela via
estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula
n. 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas
não enseja recurso especial".
V - Ademais, quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim analisou a
controvérsia (fls. 779-782): "No caso, o acórdão rescindendo negou
provimento ao recurso do Autor por considerar legítimo o
indeferimento do pedido de outorga de poço tubular pelo Réu, com
base no art. 96 do Decreto Estadual nº 23.430/74, regulamentador da
Lei Estadual nº 6.503/72, que assim dispõe: "Nas zonas servidas por
rede de abastecimento de água potável, os poços serão tolerados
exclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em
floricultura ou agricultura". [...] Já o Autor sustenta que a
decisão rescindenda viola manifestamente o art. 96 do Código das
Águas, o art. 12, § 1º, da Lei Federal 9.433/97, art. 45, §11 e 12
da Lei Federal 11.445/07, com alteração legislativa dada pela Lei
14.026/2020, art. 3º e 31 da Lei Estadual 10.350/94 e o art. 18 da
Lei Estadual 6.503/72, porquanto os referidos dispositivos não
proíbem a utilização de fonte alternativa (poço artesiano),
inclusive em local em que haja rede de abastecimento público. [...]
Da leitura dos dispositivos acima citados, constata-se que o acórdão
rescindendo não contém violação direta e evidente à norma jurídica,
até porque o entendimento adotado não destoa da jurisprudência
dominante à época."
VI - Verifica-se, assim, que a decisão da questão controvertida nos
autos exige a análise de disposições constantes de leis locais.
Portanto, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria
nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n.
280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp
1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/8/2020, DJe 9/9/2020.
VII - Por fim, importa consignar que a eventual análise acerca da
constitucionalidade da legislação estadual questionada, conforme
pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de
competência do Supremo Tribunal Federal e não desta Corte Superior.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 758.753/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 4/2/2016.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
