{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75676,"origem":"stj","sha256_origem":"e5ee496dde2f3f41f37ac4547ee59727a50e1c59bba895566750637302ad0491","registro_original":{"id_fonte":"000890365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2497742","numero_registro":"202303496308","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal.\nSustenta-se que os acusados, enquanto prefeito do município de\nJundiá/AL, auxiliado pelo então procurador municipal, firmou com a\nempresa ré, mediante dispensa de licitação, contrato para a\nrealização de shows artísticos no evento intitulado \"IX Jundiá Fest\n2010\", cujas despesas foram, em maior parte, custeadas com verbas\nfederais repassadas pelo Ministério do Turismo em razão do Convênio.\nII - Proferida sentença (fls. 1.055-1.080), a demanda foi julgada\nimprocedente ante a ausência de dolo, violação dos princípios da\nadministração pública e efetivo prejuízo ao erário. Interposto\nrecurso de apelação pelo Ministério Público Federal, por unanimidade\nde votos, a Segunda Turma do TRF da 5ª Região negou provimento ao\nrecurso.\nIII - Verifica-se, no entanto, que a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão\nrecorrido e o seu respectivo aclaratório apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e suficiente, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nIV - Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir\ndecisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023;\nAgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp\n1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 18/5/2020.\nV - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.)\nVI - Destarte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro\nmaterial e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia\nfundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida\npelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa ao art. 1.022\ndo CPC.\nVII - Em seguida, no que tange à ofensa ao art. 11 da LIA, argumenta\no recorrente que a contratação direta da empresa ré, ora recorrida,\nfoi realizada fora das hipóteses legais, visto que \"a carta de\nexclusividade apresentada (...) destinava-se, em verdade, unicamente\nàquele evento\", sendo, portanto, evidenciado o dolo genérico,\nsuficiente à condenação.\nVIII - No entanto, sem razão, em detida análise dos autos,\nverifica-se do acórdão recorrido que, à luz da legislação vigente,\nnão ficou demonstrado cabalmente que os recorridos agiram com o dolo\nnecessário à configuração do ato ímprobo. É dizer que ausente está\no necessário elemento anímico da conduta ímproba, sem o qual não é\npossível a caracterização da tipicidade subjetiva da ilicitude\nguerreada pela Lei n. 8.429/92. Para além da ausência dos elementos\nindicativos do dolo, sobressalta também que não há comprovação da\nocorrência de efetivo prejuízo ao erário, sobretudo, quando\ncomprovado documentalmente e por testemunhas que o evento\nefetivamente ocorreu.\nIX - Nessa perspectiva, concluir de modo diverso acerca da\nexistência ou não de dolo na conduta dos recorridos demandaria o\nnecessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é\nvedado em recurso especial.\nX - Em outras palavras, o enfrentamento das alegações atinentes à\ncaracterização da conduta ímproba, sob a perspectiva objetiva - de\nexistência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de\nprincípios regentes da administração pública - e subjetiva -\nconsubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda\ninconteste revolvimento fático-probatório, tratando-se de\nprovidência vedada nesta instância superior, consoante enunciado da\nSúmula n. 7 do STJ.  O raciocínio jurídico ora perfilhado não\ndiscrepa do adotado por este Corte: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n16/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.788.517/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n9/11/2021, DJe de 26/9/2022.\nXI - Destarte, sobejou, diante do conjunto probatório amealhado aos\nautos e assim reconhecido pela decisão impugnada, a inexistência não\nsó de prejuízo ao erário ou de violação dos princípios regentes da\nadministração pública, mas também a ausência do elemento anímico,\nnecessários à configuração do ato ímprobo, pelo que, ante o óbice\nimposto pela Súmula n. 7 desta Corte Superior,  não há como revisar\ntais conclusões da instância ordinária.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"70cf37b591e420384c79fa6662b8b8bc8f0d74dfef95ec8cce76279bfacdbce1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
