{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75677,"origem":"stj","sha256_origem":"8b9487f2e975becb18448a9584dc61fcfe667c0ea86e67bf6150f7bef0bfa396","registro_original":{"id_fonte":"000890366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590770","numero_registro":"202400893320","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL\nSOBRE VALORES RESULTANTES DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE\nINDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO\nCPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de\nDelegado da Receita Federal em São Paulo/SP objetivando a suspensão\nda exigibilidade de IRPJ e CSLL sobre pagamentos recebidos a título\nde juros moratórios, incidentes sobre contas de telefone em atraso e\ndepósitos judiciais à disposição da Justiça Federal. Na sentença a\nsegurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada para conceder em parte a segurança.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"No caso, \"Considerando a natureza jurídica distinta\ndos juros aplicados aos depósitos judiciais, qual seja: natureza\nremuneratória (e não moratória e indenizatória como nos indébitos\ntributários), estes não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.\nPor serem juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos\njudiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de\nProcesso Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ\nfixado no Tema Repetitivo 504 (\"Os juros incidentes na devolução\ndos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam\nà tributação pelo IRPJ e pela CSLL\".) Precedentes: [...]. Embora\nnosso posicionamento seja mais liberal, calçado na analogia de\nsituações; na ausência de conotação de \"receita financeira\" nos\nconsectários do depósito judicial (conforme a própria definição da\nReceita Federal quanto a tais receitas); e no conceito de receita\nbruta do artigo 12 do Decreto 1.598/77 (com redação da pela Lei\n12.093/2014) que é a base de cálculo de IRPJ e CSLL, o certo é que o\nSTF negou repercussão geral ao assunto e por isso mesmo o que deve\nprevalecer - em homenagem aos precedentes vinculativos - é o texto\ndo Tema 504 do STJ (\"Os juros incidentes na devolução dos depósitos\njudiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação\npelo IRPJ e pela CSLL\").\"\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo  Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nIV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto\nno enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5bd3f19264a963a2cc94543d10b1ff614336d44814382b7dedf68240505ecb98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
