{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75678,"origem":"stj","sha256_origem":"e7c2988b006e3c84084fb08c7f2298362ac139e24929e2ceabb9a3e98f9b6ff1","registro_original":{"id_fonte":"000890367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601498","numero_registro":"202400909407","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE CÁLCULOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7,  83, 211  DO\nSTJ E 282, 356 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de título\nexecutivo, com pedido de reconsideração de decisão de homologação de\ncálculos. Na sentença, não se conheceu do pedido. No Tribunal a\nquo, negou-se provimento ao recurso.\nII -   A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"[...] Conforme dito quando da análise do\npleito liminar, não vislumbro a probabilidade do direito alegado\npelo recorrente, eis que conforme amplamente relatado acima, o Ente\nPúblico agravante foi intimado para, querendo, apresentar a\nimpugnação à execução , havendo, portanto, e permaneceu inerte a\nconcordância tácita com os valores. Repito que da decisão\nhomologatória dos valores apresentados pela parte exequente foi\nmanejado, tão somente, pedido de reconsideração quando existia\nrecurso previsto no Código de Processo Civil e, somado a este fato,\nfoi apresentado de forma, eis que o referido foi proferido em\n04/05/2022 e a petição totalmente intempestiva, eis que o referido\ndecisum pedindo a reconsideração do julgado somente restou\napresentada em 13/07/2022, de modo que o despacho com conteúdo\ndecisório ora combatido no presente recurso revela-se acertado, pois\npatente a preclusão temporal, inexistindo qualquer reparo a ser\nrealizado. [...]\"\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.\nIV - Quanto à matéria de fundo, (art. 884 e 885 do CC/2002, art.\n524, § 2º, e 995 do CPC/2015), verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente\nviolada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse\nsentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\n VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,\nportanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o\nqual: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\"\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b892f4cdcd259331ad1fdf77f37576917c08abe4d5277de0c67091c969163d30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
