{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75679,"origem":"stj","sha256_origem":"d8042fbc9d3e20088f52768911ba07f03a55a19a2794afb70345e80ba190dc45","registro_original":{"id_fonte":"000890368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2621944","numero_registro":"202401380192","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. MULTA.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA. PROCEDÊNCIA\nPARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nCOMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos por Enaval -Engenharia\nNaval e Offshore Ltda., à execução fiscal ajuizada pelo Município de\nAngra dos Reis, objetivando a desconstituição da cobrança da multa\npelo não recolhimento do ISS.\nII - Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo,\na sentença foi parcialmente reformada, para determinar o\nprosseguimento da execução apenas com relação à multa atinente aos\nfatos geradores havidos na vigência do DL n. 406/1968, qual seja, de\njaneiro de 2001 a julho de 2003. Esta Corte conheceu do agravo para\nnão conhecer do recurso especial.\nIII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"Rememore-se que o auto de infração fora\nlavrado em decorrência do não recolhimento do ISS referente ao\nperíodo de janeiro de 2001 a março de 2006. (...) Não remanescem\ndúvidas, portanto, de que o sujeito ativo da relação tributária no\nperíodo compreendido entre janeiro/2001 e julho/2003, porquanto na\nvigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento\nprestador, qual seja, o Município de Angra dos Reis.\"\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nVI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação\nde dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo\nanalítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária\ndemonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os\nacórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas\ndiversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples\ntranscrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a\njurisprudência desta Corte. Incide  o disposto no enunciado n. 83 da\nSúmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\"\nVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dd1e95587aa732dc6419f9199ea84f957019dfd6cafcb3cbe8d8e8fcc88fdfba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
