# Registro público: STJ — 2621944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8042fbc9d3e20088f52768911ba07f03a55a19a2794afb70345e80ba190dc45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Enaval -Engenharia Naval e Offshore Ltda., à execução fiscal ajuizada pelo Município de Angra dos Reis, objetivando a desconstituição da cobrança da multa pelo não recolhimento do ISS. II - Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. MULTA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Enaval -Engenharia
Naval e Offshore Ltda., à execução fiscal ajuizada pelo Município de
Angra dos Reis, objetivando a desconstituição da cobrança da multa
pelo não recolhimento do ISS.
II - Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada, para determinar o
prosseguimento da execução apenas com relação à multa atinente aos
fatos geradores havidos na vigência do DL n. 406/1968, qual seja, de
janeiro de 2001 a julho de 2003. Esta Corte conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "Rememore-se que o auto de infração fora
lavrado em decorrência do não recolhimento do ISS referente ao
período de janeiro de 2001 a março de 2006. (...) Não remanescem
dúvidas, portanto, de que o sujeito ativo da relação tributária no
período compreendido entre janeiro/2001 e julho/2003, porquanto na
vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento
prestador, qual seja, o Município de Angra dos Reis."
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação
de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide  o disposto no enunciado n. 83 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
VIII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
