{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7568,"origem":"stj","sha256_origem":"b19edd6827a713ed4eef03b12f96836cc60daf1baabe2ae62d0c8571a5b08d8e","registro_original":{"id_fonte":"000819810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983501","numero_registro":"202200273278","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.\nOFENSA AOS ARTS. 395 E 397 DO CPP. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA INCORRETA. MATÉRIA\nEFETIVAMENTE PREQUESTIONADA. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. 2.\nDISTINÇÃO RELEVANTE. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DISTINTAS.\nPOSSIBILIDADE OU NÃO DE RENOVAÇÃO DA AÇÃO PENAL. 3. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. No que concerne aos óbices indicados pelo agravante, tem-se que o\nacórdão recorrido expressamente se refere à inépcia e à ausência de\njusta causa, circunstâncias fáticas que, sendo reconhecidas pelas\ninstâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e das provas dos\nautos, acarretam a consequência jurídica da rejeição da denúncia, e\nnão da absolvição sumária. Assim, sem necessidade de reexame do\nconjunto probatório, verifico que o tema trazido ao conhecimento do\nSTJ foi efetivamente submetido ao crivo da Corte local que, no\nentanto, aplicou o direito de forma distinta da interpretação dada\naos dispositivos legais considerados violados.\n2. Apenas a atipicidade enseja a absolvição sumária, com fundamento\nno art. 397, III, do CPP. Eventual inépcia da denúncia ou ausência\nde justa causa enseja apenas a rejeição da inicial acusatória, em\nobservância ao art. 395, I e III, do mesmo diploma processual. Não\nse pode descurar que a distinção entre os institutos da absolvição\nsumária e da rejeição da denúncia se mostra de extrema relevância,\numa vez que a primeira impede nova acusação e a segunda não,\npossibilitando a renovação da acusação desde que corrigidos os\nvícios identificados.\n- \"A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do\nmérito da pretensão punitiva que exige a demonstração inequívoca e\nmanifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive\nquanto à atipicidade da conduta pela ausência de especial fim de\nagir nos tipos penais que o exigem\". (APn 895/DF, Rel. Ministra\nNancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe\n07/06/2019).\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00395 INC:00001 INC:00003 ART:00397 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - HIPÓTESES DE\nCABIMENTO)\n   STJ - <<APn 895>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1427631>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"925b6a8ed51b6d2b050d21743ea03c114a6b7215fba1b144134472125ac26861","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
