{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75680,"origem":"stj","sha256_origem":"cf7cda355b4f776dceb98ee5419c53d317d3114a0a6310c329f3d34ea37497ba","registro_original":{"id_fonte":"000890369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2616953","numero_registro":"202401396846","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nAPOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS COMO AUXÍLIO-ACIDENTE. ABATIMENTO.\nRECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS\nLEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a\ndecisão que, nos autos de cumprimento de sentença, relativa a\nbenefício previdenciário, acolheu os cálculos da Contadoria Judicial\nque descontou do crédito os valores recebidos do auxílio-acidente.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu\ndo agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n.\n284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar\nprecisamente os dispositivos legais que teriam sido violados,\nressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não\nsupre a exigência constitucional.  Nesse sentido: (AgInt no AREsp\nn. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe\nde 26/8/2020, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022,\nAgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020 (...).\nIV - O acórdão recorrido assim decidiu: \"(...) Postas tais\npremissas, é imperioso destacar que a situação dos autos é diversa\ndaquela enfrentada na análise do tema 979/STJ, pois não está sendo\ndeterminada a devolução de valores, mediante desconto de parcela de\nbenefício em manutenção do segurado, mas sim a dedução dos valores\ninacumuláveis do crédito da exequente correspondente às parcelas\natrasadas a que ela faz jus (fls. 42-44).\"\nV - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que\nas razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos\nfundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a\nparte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus\nfundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido\nenunciado: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,\nrelator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018,  AgInt\nno REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020;\nAgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de\n2/5/2018.)\nVI - Quanto à segunda controvérsia, igualmente incide o óbice da\nSúmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar\nprecisamente os dispositivos legais que teriam sido violados,\nressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não\nsupre a exigência constitucional.\nVII - O acórdão recorrido assim decidiu: \"Por derradeiro, entendo\nque os fatos articulados no recurso interno do agravante - no\nsentido de que ajuizara uma ação para restabelecer o\nauxílio-acidente que lhe fora deferido noutra ação judicial e que\neste fora, em seu entender, equivocadamente cessado pelo INSS, após\na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida\nno título exequendo - são irrelevantes para o deslinde do feito, até\nmesmo em função da independência entre as instâncias acidentária e\nprevidenciária. Noutras palavras, o comando judicial que vier a ser\nproferido na ação acidentária, em curso na Justiça Estadual e citada\npelo recorrente, não vincula o MM Juízo de origem, tampouco esta\nCorte (fl. 44).\"\nVIII - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez\nque as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos\nfundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a\nparte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus\nfundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido\nenunciado: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,\nrelator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018,  AgInt\nno REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020;\nAgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de\n2/5/2018.)\nIX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cfb40e3228d0d2d49a0492ec8c503f0d1cf559687bb717a0f26e19e7a3cb78d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
