# Registro público: STJ — 2616953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75680/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf7cda355b4f776dceb98ee5419c53d317d3114a0a6310c329f3d34ea37497ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS COMO AUXÍLIO-ACIDENTE. ABATIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, relativa a benefício previdenciário, acolheu os cálculos da Contadoria Judicial que descontou do crédito os valores recebidos do auxílio-acidente. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto à primeira…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS COMO AUXÍLIO-ACIDENTE. ABATIMENTO.
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS
LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, relativa a
benefício previdenciário, acolheu os cálculos da Contadoria Judicial
que descontou do crédito os valores recebidos do auxílio-acidente.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados,
ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não
supre a exigência constitucional.  Nesse sentido: (AgInt no AREsp
n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022,
AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020 (...).
IV - O acórdão recorrido assim decidiu: "(...) Postas tais
premissas, é imperioso destacar que a situação dos autos é diversa
daquela enfrentada na análise do tema 979/STJ, pois não está sendo
determinada a devolução de valores, mediante desconto de parcela de
benefício em manutenção do segurado, mas sim a dedução dos valores
inacumuláveis do crédito da exequente correspondente às parcelas
atrasadas a que ela faz jus (fls. 42-44)."
V - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a
parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido
enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018,  AgInt
no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
2/5/2018.)
VI - Quanto à segunda controvérsia, igualmente incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados,
ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não
supre a exigência constitucional.
VII - O acórdão recorrido assim decidiu: "Por derradeiro, entendo
que os fatos articulados no recurso interno do agravante - no
sentido de que ajuizara uma ação para restabelecer o
auxílio-acidente que lhe fora deferido noutra ação judicial e que
este fora, em seu entender, equivocadamente cessado pelo INSS, após
a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida
no título exequendo - são irrelevantes para o deslinde do feito, até
mesmo em função da independência entre as instâncias acidentária e
previdenciária. Noutras palavras, o comando judicial que vier a ser
proferido na ação acidentária, em curso na Justiça Estadual e citada
pelo recorrente, não vincula o MM Juízo de origem, tampouco esta
Corte (fl. 44)."
VIII - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a
parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido
enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018,  AgInt
no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
2/5/2018.)
IX  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
