{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75682,"origem":"stj","sha256_origem":"3d4e64e831d65da4a187728d81244be9cd42ffd529e80ba67e20b032caf11bfd","registro_original":{"id_fonte":"000890371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2626020","numero_registro":"202401552354","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONTO. CANCELAMENTO DE RPV. INCIDÊNCIA\nSÚMULA N. 187/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando\nreforma de decisão para determinar expedição de novo requisitório. O\nTribunal a quo negou provimento ao pedido.\nII - Mediante análise, verifica-se que o recurso especial não foi\ninstruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo\ncomprovante de pagamento. A parte regularmente intimada pelo\nTribunal de origem para comprovar o deferimento da gratuidade de\njustiça ou recolhimento do preparo (fl. 98), deixou o prazo\ntranscorrer in albis, conforme consignado na decisão (fl. 110).\nIII - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente\npreparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do\nSTJ: \"É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de\nJustiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância\ndas despesas de remessa e retorno dos autos.\"\nIV - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio\nda gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é\nbeneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o\nafastamento da deserção. Deve haver a comprovação dessa condição,\ncabendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou\ncertidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o\nque não ocorreu no caso concreto, mesmo após intimação para\nsaneamento do vício. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do\nSTJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.001/SP, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de\n3/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.162.432/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de\n10/3/2023.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7ff61606b03d354b921a0e56a6122c94dff3b00c650aec76bedc0efb0cc3c772","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
