# Registro público: STJ — 2626020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d4e64e831d65da4a187728d81244be9cd42ffd529e80ba67e20b032caf11bfd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONTO. CANCELAMENTO DE RPV. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 187/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando reforma de decisão para determinar expedição de novo requisitório. O Tribunal a quo negou provimento ao pedido. II - Mediante análise, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. A parte regularmente intimada pelo Tribunal de origem para…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONTO. CANCELAMENTO DE RPV. INCIDÊNCIA
SÚMULA N. 187/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando
reforma de decisão para determinar expedição de novo requisitório. O
Tribunal a quo negou provimento ao pedido.
II - Mediante análise, verifica-se que o recurso especial não foi
instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo
comprovante de pagamento. A parte regularmente intimada pelo
Tribunal de origem para comprovar o deferimento da gratuidade de
justiça ou recolhimento do preparo (fl. 98), deixou o prazo
transcorrer in albis, conforme consignado na decisão (fl. 110).
III - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do
STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância
das despesas de remessa e retorno dos autos."
IV - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio
da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é
beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o
afastamento da deserção. Deve haver a comprovação dessa condição,
cabendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou
certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o
que não ocorreu no caso concreto, mesmo após intimação para
saneamento do vício. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do
STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.001/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.162.432/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
