{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75683,"origem":"stj","sha256_origem":"5f665ed8bd83472d8e7cbc541bd963a7a01d38fdfcb97496e5e217673b83be81","registro_original":{"id_fonte":"000890392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160422","numero_registro":"202402802198","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO\nANULATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO IRREGULAR. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O\nATIVO FIXO, IMOBILIZADO OU PERMANENTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\nDECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\nproferida na ação anulatória de débito fiscal relacionado com o\nlançamento de ICMS, que declarou a decadência de parte dos créditos\ntributários. No Tribunal a quo, o recurso foi provido.\nII - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nverifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,\nque o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\npronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos\nde declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver\nargumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,\npelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela\nrecorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no\nREsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020 e REsp 1.402.138/RS, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe\n22/5/2020.\nIII - No mérito, no tocante ao prazo decadencial, quando se trata de\ncreditamento indevido, aplica-se o art. 150, §4º, do CTN. No\nentanto, na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação,\ndeve incidir a regra do art. 173, I, do mesmo diploma legal.\nIV - No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que há imputação\nde dolo ao recorrente para fins de afastar a decadência do crédito\ntributária prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Nesse contexto,\ninviável aplicar a regra do art. 150, § 4º, do STN. Sobre o assunto,\nconfiram-se: AgInt no REsp n. 1.851.317/MG, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de\n1/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.866.709/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de\n3/9/2021.\nV - Além disso, a argumentação do recorrente de que não há alegação\nou comprovação de dolo, fraude ou simulação por parte da Fazenda\nPública, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com\nlastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o\ndolo de agir do contribuinte exige dilação probatória, não afastando\na imputação em cognição sumária. Dessa forma, para rever tal\nposição e interpretar os dispositivos legais indicados como\nviolados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso\nespecial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nVI - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico\nque a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do\ndissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas\napresentados. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.819.017/RO, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe\n22/3/2021.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA\n284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1492093>>-PE, <<REsp 1402138>>-RS\n(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO DECADENCIAL - OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE\nOU SIMULAÇÃO - REGRAMENTO APLICÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1851317>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1866709>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3c02aca33197092664581b56afc33acfc1d253ad70498c453c1606e4d20b018a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
