{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75684,"origem":"stj","sha256_origem":"241221363d5ebccab4ce340001854cffdbd33d2c7c87eaa53c1da455900a5c4a","registro_original":{"id_fonte":"000890393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166139","numero_registro":"202301705678","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA DE\nPARCELAMENTO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito,\ncom valor da causa atribuído em R$ 1.190.210,32 (um milhão, cento e\nnoventa mil, duzentos e dez reais e trinta e dois centavos), em\nmarço de 2019, tendo como objetivo a restituição de valor pago por\nmeio de adesão à programa de parcelamento fiscal, por entender\nilegal a exigência de ICMS sobre transferência de mercadorias entre\nmatriz e filial.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A apelação\ninterposta foi improvida por Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nGrande do Sul, ficando consignado que a ação deve ser extinta sem\nresolução de mérito em razão da ausência de interesse de agir do\ncontribuinte.\nIII -  A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados\nna decisão recorrida. A Corte de origem decidiu com base nos\nseguintes fundamentos: \"(...)O acórdão embargado não partiu de\npremissa equivocada, com o que não se revela caracterizada a\ncontradição apontada, nem é caso de omissão, não se inserindo,\nportanto, nos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.\nDe um lado porque, da inicial da demanda proposta se extrai que o\ndébito que a demandante pretende anular/repetir, originário do Auto\nde Lançamento nº 0034371192, foi objeto de pagamento à vista, com\nredução de 90% dos juros e das multas, em razão de sua adesão ao\nPrograma REFAZ 2019, oportunidade em que, por incidência do art. 3º\ndo Decreto Estadual nº 54.853/2019, reconheceu o débito e renunciou\na qualquer defesa judicial. E é dessa renúncia ao direito sobre o\nqual se funda a ação que decorre a ausência de interesse de agir e a\nconsequente impossibilidade de discutir \"aspectos jurídicos\ninerentes a própria relação jurídico-tributária\". Isso sem contar\nque os propalados \"aspectos jurídicos inerentes a própria relação\njurídico-tributária\", na verdade, correspondem à pretensão de obter\no reconhecimento de que o estabelecimento matriz possui despesas que\nnão estão previstas nos dispositivo da Lei Kandir, e que, por isso,\no cálculo do débito efetivado pelo Fisco estaria equivocado, de\nmodo que, para que se chegue a um cálculo correto, devem ser\naplicadas as regras estabelecidas pelos Comitês de Pronunciamentos\nContábeis (CPC). (...) De outro lado, porque é evidente que não se\naplicam os precedentes destacados pela demandante/apelante, os quais\naludem a configuração de erro de fato, hipótese que, como já dito,\nnão diz respeito ao que está em discussão nestes autos. Friso que os\njulgados invocados pela demandante foram pontualmente mencionados\nno julgado ora embargado, a saber o AgRg no REsp nº 1202871/RJ e do\nREsp 1133027/SP. Quanto ao primeiro, ao qual mais se prende a\ndemandante, ao sublinhar o item 1 de tal ementa, cabe reiterar que,\naqui, não há comprovação nem alegação de vício algum, mas, sim,\ndesenvolvimento de tese defensiva no sentido de que o cálculo do\ncusto de produção empregado pela autoridade fiscal, com base na\nlegislação, é desarrazoado, e que, para a correta apuração do custo\nde produção, deve ser empregado o critério previsto pelo Comitê de\nPronunciamento Contábil 16 (CPC 16).\"\nIV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios\ncaracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de\ndecisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\nV - Não há violação dos arts. 1.016 e 927 do CPC/2015, quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a,\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, especialmente quando a tese\nrepetitiva se encontra repelida pela instância originária.\nVI - Quanto a matéria de fundo, verifica-se que o acórdão vergastado\nestá com consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de\nJustiça, no sentido que a confissão do débito pelo contribuinte,\nvisando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção da\nação pela perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido:\nAgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.636.425/PE, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de\n31/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.777.742/AM, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021;\nAgInt no REsp n. 1.384.468/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.\nVII - Por fim, quanto ao alegado desrespeito ao art. 85, § 8º, do\nCPC/2015, sob o argumento de que a condenação de 10% sobre o valor\nda causa seria desproporcional, verifica-se que o acórdão do\nTribunal de origem está de acordo com a jurisprudência deste\nTribunal Superior, conforme julgamento do REsp 1.850.512 (Tema n.\n1.076), que fixou a seguinte tese, in verbis: \"i) A fixação dos\nhonorários por apreciação equitativa não é permitida quando os\nvalores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda\nforem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos\npercentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a\ndepender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.\nii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo.\"\nVIII - Acrescenta-se que a revisão do percentual de condenação dos\nhonorários advocatícios exigiria o reexame dos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no estreito âmbito do recurso\nespecial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.\nIX - Por fim, resta prejudicada a análise da divergência\njurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada\nquando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo\nconstitucional.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1016","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008 ART:00489 ART:00927 ART:01016\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO\nCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2156765>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2475185>>-AM\n(DÉBITO TRIBUTÁRIO - CONFISSÃO PELO CONTRIBUINTE - ADESÃO A PROGRAMA\nDE PARCELAMENTO - EXTINÇÃO DA AÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1636425>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1777742>>-AM,\n         <<AgInt no REsp 1384468>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE)\n   STJ - <<REsp 1850512>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9caab8041c39c2e8ea9aad1c2a6df46862018d35acb0cefb0f865ac7b8e5e1b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
