{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75685,"origem":"stj","sha256_origem":"2971792cffa0d0ba72697f1f0965068b6da48739dd5db8c155d1085615a84d2c","registro_original":{"id_fonte":"000890394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158109","numero_registro":"202402604469","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.\nREQUISITOS LEGAIS. SEGURO-GARANTIA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE\nNEGATIVA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da\ndecisão, nos autos de ação anulatória, que diante da apresentação de\nseguro-garantia pelo contribuinte, deferiu o pedido de expedição de\ncertidão positiva com efeito negativa e indeferiu o pedido de\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário.  No Tribunal a\nquo, deu-se provimento ao recurso. Nesta Corte, deu-se provimento ao\nrecurso especial.\nII - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.\n1.123.669/RS, Tema n. 237, firmou o entendimento de que \"o\ncontribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da\nexecução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter\na certidão positiva com efeito de negativa\".\nIII - Desse modo, embora o seguro-garantia seja suficiente para\nautorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e\npara o oferecimento de embargos à execução, é pacífico o\nentendimento de que é inviável para efeito de suspensão de\nexigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente\no depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151\ndo CTN.\nIV - Acrescenta-se que o seguro-garantia ou a fiança bancária não\npossuem o condão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro\nInformativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se por outro\nmotivo o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro\nAfrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de\n26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023;\nAgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022;\nAgInt no REsp n. 2.058.723/SP, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.\nV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para\nfins de autorizar a exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se\na determinação de emissão da certidão positiva com efeito de\nnegativa.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUINTE - GARANTIA DO JUÍZO - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE\nNEGATIVA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1123669>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 237)\n(SEGURO-GARANTIA - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA -\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2032573>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2058885>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2001275>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 2058723>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"606afca4842518665f8230e2812b6359e3bb8b5deeafe4a1bc3417da5b0dd587","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
