# Registro público: STJ — 2158109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2971792cffa0d0ba72697f1f0965068b6da48739dd5db8c155d1085615a84d2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. SEGURO-GARANTIA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da decisão, nos autos de ação anulatória, que diante da apresentação de seguro-garantia pelo contribuinte, deferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeito negativa e indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS. SEGURO-GARANTIA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE
NEGATIVA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da
decisão, nos autos de ação anulatória, que diante da apresentação de
seguro-garantia pelo contribuinte, deferiu o pedido de expedição de
certidão positiva com efeito negativa e indeferiu o pedido de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.  No Tribunal a
quo, deu-se provimento ao recurso. Nesta Corte, deu-se provimento ao
recurso especial.
II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.
1.123.669/RS, Tema n. 237, firmou o entendimento de que "o
contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da
execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter
a certidão positiva com efeito de negativa".
III - Desse modo, embora o seguro-garantia seja suficiente para
autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e
para o oferecimento de embargos à execução, é pacífico o
entendimento de que é inviável para efeito de suspensão de
exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente
o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151
do CTN.
IV - Acrescenta-se que o seguro-garantia ou a fiança bancária não
possuem o condão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro
Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se por outro
motivo o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023;
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022;
AgInt no REsp n. 2.058.723/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para
fins de autorizar a exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se
a determinação de emissão da certidão positiva com efeito de
negativa.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUINTE - GARANTIA DO JUÍZO - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE
NEGATIVA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1123669>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 237)
(SEGURO-GARANTIA - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA -
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2032573>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2058885>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2001275>>-PB,
         <<AgInt no REsp 2058723>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00151

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2264680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2238302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133465/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
