{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75686,"origem":"stj","sha256_origem":"06e8106b8d76ba52697be4632b954735400a65305c854d67abca48f46aa39fbc","registro_original":{"id_fonte":"000890395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154122","numero_registro":"202402366310","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.\nFAIXA DE DOMÍNIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESBULHO. PRETENSÃO DE\nREEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 e 356/STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por FTL - Ferrovia\nTransnordestina Logística S.A. e o Departamento Nacional de\nInfraestrutura - DNIT objetivando a reintegração de posse de áreas\nesbulhadas em faixa de domínio.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,\na sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso\nespecial.\nIII - O provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts.\n489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam\ndemonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: \"(a) que a\nquestão supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no\nAgravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se\ncuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a\nqualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de\nAclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a\nomissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental\nà conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua\nanulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento\nautônomo, suficiente para manter o acórdão.\"\nIV - Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de\nmaneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se\nconhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a\ngeneralidade dos argumentos apresentados.\nV - Configura-se negativa de prestação jurisdicional \"a falta de\nresolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da\ncontrovérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente\ncontraditória.\" (AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe\n14/12/2021).\nVI - A despeito das alegações de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do\nCPC, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia\ndos autos conforme seguintes razões (fls. 991-992): \"Restando\ncomprovado que o imóvel está incrustado integralmente em área de\nfaixa de domínio da ferrovia, que corresponde a 22,50 metros a\npartir do eixo do trilho da linha férrea, constituindo risco\nconstituindo risco para a parte ocupante, com a possibilidade de\nacidentes na ferrovia, deve ser mantida a sentença que determinou a\ndesocupação da faixa non aedificandi da ferrovia em foco, de forma\ndefinitiva com a demolição das edificações irregulares nela\nlevantadas, confirmando a reintegração definitiva de posse\nrelativamente à área objeto de esbulho/turbação em favor da FTL -\nFerrovia Transnordestina Logistica S.A.\"\nVII - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as\nquestões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que\nimplicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte\nJulgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o\nconteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios.\nVIII - Não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\nacórdão proferido em embargos de declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica\ndiversa da pretendida.\nIX - Vale ressaltar que não se pode confundir decisão contrária ao\ninteresse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de\nprestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018;\nSTJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.\nX - De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso\nintegrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre\na decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão\nproferido pelo Tribunal de origem em outro processo, o entendimento\nda parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela\ninstrumento processual vocacionado para sanar eventual error in\njudicando. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (EDcl\nno AgRg no AREsp n. 308.455/PB, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e AgInt no AREsp\nn. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)\nXI - O acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não\ndeixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe\ncompetia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e\nresolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao\nart. 1.022 do CPC/2015.\nXII - A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nXIII - Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há\nfalar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de\nfundamentação.\nXIV - Evidencia-se que os arts. 422 e 1.219 do Código Civil não\nforam examinados pelo Tribunal a quo, o que acarreta o não\nconhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao\nrequisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso, por analogia, a\nSúmula n. 282/STF.\nXV - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o\nconhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário que\nhaja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e.\n211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no\nrecurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).\nNesse sentido, a questão deve ser: i) alegada nos embargos de\ndeclaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe\n10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no\nREsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e\npertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nXVI - Na hipótese, constata-se que nem sequer foram opostos embargos\nde declaração para tal fim, a atrair a incidência, por analogia, do\nEnunciado Sumular n. 356 do STF, in verbis: \"O ponto omisso da\ndecisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não\npode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do\nprequestionamento.\"\nXVII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre as teses\nreferidas nos dispositivos legais apontados no recurso especial,\nrestava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de\ndeclaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e\nprovocar o prequestionamento, o que não ocorreu.\nXVIII - A recorrente também não se desincumbiu do ônus de indicar no\nrecurso especial a ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto aos referidos\npontos. A propósito, confiram-se:  (AgInt no AREsp n. 2.500.948/RJ,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe\n23/5/2024, AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, relator Teodoro Silva\nSantos, Segunda Turma, DJe 7/5/2024 e AgInt no AREsp n.\n2.210.980/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 29/5/2023, DJe 26/6/2023.)\nXIX - Ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente\nviolada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não\nhá esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão\npostulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés\npretendido pela parte recorrente.\nXX - Por fim, no que diz respeito à alegação de violação dos arts.\n560, 561, 1.196, 1.197 e 1.200 do Código Civil, vinculada às teses\nde ausência de caracterização do esbulho, bem como de posse por\nparte concessionária, constata-se que a matéria suscitada pelo\nrecorrente foi examinada e julgada pela Corte de origem conforme\nseguintes razões: \" (...) Restando comprovado que o imóvel está\nincrustado integralmente em área de faixa de domínio da ferrovia,\nque corresponde a 22,50 metros a partir do eixo do trilho da linha\nférrea, constituindo risco constituindo risco para a parte ocupante,\ncom a possibilidade de acidentes na ferrovia, deve ser mantida a\nsentença que determinou a desocupação da faixa non aedificandi da\nferrovia em foco, de forma definitiva com a demolição das\nedificações irregulares nela levantadas, confirmando a reintegração\ndefinitiva de posse relativamente à área objeto de esbulho/turbação\nem favor da FTL - Ferrovia Transnordestina Logistica S.A. A faixa de\ndomínio constitui bem público sobre o qual se encontra construída a\nlinha férrea. De acordo com o art. 9º, § 2º, do Decreto nº\n2.089/1963, que aprovou o Regulamento da Segurança, Tráfego e\nPolícia das Estradas de Ferro, essa faixa teria uma largura mínima\nde seis metros contados, lateralmente, a partir do trilho exterior.\"\nXXI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais\nindicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos\nelementos fático-probatórios, especialmente os dados considerados\npela perícia, o que é vedado no  recurso especial. Incide na\nhipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n.\n1.771.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)\nXXII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:356"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000356","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 INC:00002 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AREsp 1362181>>-ES\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<REsp 1696273>>-SP, <<REsp 1666265>>-MG,\n         <<REsp 1667456>>-RS\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1764914>>-SP, <<AgInt no REsp 1443520>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1459940>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1433961>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2500948>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1859677>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2210980>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f1722960e1ed68ccd49d59de9856b9fd440a4685c581f8c28be8fc9fd7007d94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
