# Registro público: STJ — 2147286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0effccb714024ca08a23c48cc514f8e365c54674c569a5c235347817833bcae8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO MEDIANTE DESVIO DE RECURSOS NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, imputando ao réu a prática atos de improbidade administrativa capitulados nos arts. 10, caput e incisos IX e X, e 11, todos da Lei n. 8.429/92. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO
AO ERÁRIO MEDIANTE DESVIO DE RECURSOS NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade
administrativa movida pelo Ministério Público Federal, imputando ao
réu a prática atos de improbidade administrativa capitulados nos
arts. 10, caput e incisos IX e X, e 11, todos da Lei n. 8.429/92. Na
sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada, para o fim de revisar a
dosimetria das consequências impostas ao apelante.
II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar
acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além
dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e
legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp 1.569.257/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/6/2020; e AgRg no AREsp
570.469/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
23/6/2020.
III - Mediante análise do recurso especial interposto, verifica-se
que este não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o
respectivo comprovante de pagamento.
IV - Nesta Corte, a parte, embora regularmente intimada para sanar
referido vício (fls. 7.344), não o regularizou. Ao contrário, a
parte limitou-se a alegar que, nos termos do art. 23-B da Lei de
Improbidade Administrativa, as custas seriam pagas ao final.
V - Veja-se que no art. 23-B da Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/92)
há previsão para que não haja adiantamento de custas naquele tipo
de ação, assim como também, na Lei da Ação Civil Pública, em seu
art. 18 (Lei n. 7.347/85).
VI - Todavia, assim como a jurisprudência desta Corte é assente no
sentido de que apenas o autor da ação possui a prerrogativa prevista
no art. 18 da Lei n. 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao
réu da demanda (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019), aplica-se
por analogia esse mesmo entendimento à ação de improbidade, assim, o
art. 23-B da Lei n. 8.429/92 só beneficia o autor da demanda. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.567.294/PR, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024 e
AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
VII - Dessa forma, o recurso especial não foi devido e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do
STJ, o que leva à deserção do recurso.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO -
NECESSIDADE DE JUNTADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1569257>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 570469>>-DF
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUSTAS E DESPESAS - DESNECESSIDADE DE
ADIANTAMENTO - PRERROGATIVA - AUTOR DA DEMANDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1465539>>-RJ
(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUSTAS E DESPESAS -
DESNECESSIDADE DE ADIANTAMENTO - PRERROGATIVA - AUTOR DA DEMANDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2567294>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2272535>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:0023B
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2458915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109359/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2514401](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102844/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2567294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68864/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 510 do STJ: Pagamento pelo Ministério Público de despesas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-510/) — Citação da mesma norma
