{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75689,"origem":"stj","sha256_origem":"694939802417895fdf676cb0582e26a08f7517abbe7f5e1e8d6d7d2d9825aa2f","registro_original":{"id_fonte":"000890398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150788","numero_registro":"202402161960","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. BASE\nDE CÁLCULO. PREÇO DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  conta o\nSecretário de Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a\ndeclaração de inexigibilidade de diferença de crédito de ITCMD\nrelativo à doação de quotas societárias.\nII - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para conceder a segurança. Esta Corte deu\nprovimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.\nIII - A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos\ntransmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao\nvalor de mercado.\nIV - Assim, verificando o fisco que o valor declarado na\ncontabilidade do contribuinte seja incompatível com o preço de\nmercado poderá praticar o arbitramento da base de cálculo de acordo\ncom tal previsão. Sobre o assunto, confira-se: (AgInt no RMS n.\n70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 29/5/2023, DJe de 27/6/2023 e AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n1/6/2020, DJe de 9/6/2020.)\nV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ITCMD - DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 70528>>-MS, <<AgInt no AREsp 1176337>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c5a07031-dce3-430b-b873-e55da970cf0a/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4fa1044c1ddd60e930bdd1730718282f548a3908b8c652966a31ee314d241175","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
